TJDFT - 0716057-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716057-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*17-04, no valor de R$ 7.213,99 (sete mil, duzentos e treze reais e noventa e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2023 06:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0716057-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 100493865, fica suspenso o curso desse processo pelo período de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Esclareço à executada que eventuais informações acerca de débitos não contemplados no presente feito podem ser obtidas pela própria parte junto à Fazenda Pública, por meio de seus canais de atendimento (e através dos quais também poderão ser negociados), sendo desnecessária qualquer determinação judicial neste sentido.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para os trâmites de suspensão. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC Fiscal -
31/08/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/08/2021 10:32
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 21:09
Recebidos os autos
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03/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/07/2021 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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16/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:48
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/03/2021 11:14
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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24/03/2021 11:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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