TJDFT - 0746004-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DEUSINHA PEREIRA MALAGUTI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JESSICA DE PINHO AFFONSO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA AFFONSO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA AFFONSO DO VALE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000.
Brasília-DF, 28 de julho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/07/2025 23:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:47
Outras decisões
-
25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DEUSINHA PEREIRA MALAGUTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA DE PINHO AFFONSO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA AFFONSO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA AFFONSO DO VALE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, JESSICA DE PINHO AFFONSO e MAURÍCIO DE SOUZA AFFONSO, herdeiros devidamente qualificados, informaram a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 (Doc. 01) contra a decisão que não acolheu o pedido de que a reserva do quinhão recaísse somente sobre o imóvel rural e o apartamento em Praia Grande/SP.
Os requerentes ressaltam que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em vista disso, solicitam o regular prosseguimento do feito.
Requereram autorização para que todos os herdeiros levantem o equivalente a 63,34% dos valores depositados em Juízo, o que representa a quantia total depositada descontada dos valores equivalentes à reserva de quinhão estabelecida (18,33% para cada uma das duas intervenientes, totalizando 36,66%) Por fim, caso o agravo de instrumento seja provido, os requerentes se resguardam no direito de apresentar posterior pedido para levantamento do saldo remanescente. É o breve relato.
Decido.
A liberação de valores em processos de inventário, em regra, somente é autorizada após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da respectiva sentença, com a quitação de todos os tributos devidos e a satisfação das dívidas do espólio.
Essa cautela visa preservar o monte partível e garantir que a divisão seja feita de forma equânime, sem prejuízo a qualquer herdeiro ou credor.
Embora os requerentes argumentem que não houve pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e que os valores solicitados representam a parte incontroversa, a liberação antecipada de expressiva parte do monte, antes da formalização e homologação final da partilha, pode gerar tumulto processual e dificultar eventuais compensações ou ajustes que se mostrem necessários ao final do feito.
O risco de prejuízo aos demais interessados ou ao próprio espólio, caso a decisão do agravo altere a destinação dos bens, é elevado.
Além disso, a mera interposição de agravo, mesmo sem efeito suspensivo, indica que há controvérsia acerca da constituição do monte e da forma de resguardar quinhões, o que torna desaconselhável a liberação de valores antes da decisão definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento parcial dos valores depositados em Juízo neste momento processual.
A liberação dos recursos deverá aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 e a homologação da partilha final do espólio, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:31
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA - CPF: *80.***.*16-34 (INVENTARIANTE)
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10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JESSICA DE PINHO AFFONSO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA AFFONSO DO VALE em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DE PINHO AFFONSO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA AFFONSO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA AFFONSO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JESSICA DE PINHO AFFONSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA AFFONSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA AFFONSO DO VALE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por Sandra Maria Affonso Neiva, Alessandra Affonso do Vale e Mauricio de Souza Affonso, em razão do falecimento de Francisco Ferreira Affonso, ocorrido em 05/10/2022, e de Neida de Souza Affonso, ocorrido em 20.12.2023.
O esboço de partilha já foi apresentado (ID 223722271) e a Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal ao ID. 226339021.
Contudo, ao Num. 226471039 a terceira interessada Deusinha Pereira Malaguti compareceu aos autos e requereu a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetiva post mortem em face dos inventariados, por ela proposta.
A decisão de ID 228718019 indeferiu o pedido de suspensão, mas determinou o prosseguimento do inventário com a devida reserva de quinhão em favor da alegada herdeira.
Ao Num. 230264212 Deusinha Pereira Malaguti apresentou embargos de declaração.
Requereu a exclusão de uma propriedade rural do inventário ou da sobrepartilha.
Argumenta que a decisão é omissa e contraditória, pois a propriedade em questão não pertence ao espólio dos falecidos, mas sim aos seus pais biológicos, adquirida por meio de créditos trabalhistas.
Assim, a propriedade não pode ser objeto de partilha.
A peticionante pugna para que a omissão seja sanada para declarar que o bem não integra o patrimônio do falecido e não deve ser partilhado.
Sandra Maria Affonso Neiva, Maurício de Souza Affonso e Jéssica de Pinho Affonso Medeiros apresentaram impugnação aos embargos de declaração de Deusinha Pereira Malaguti (ID 231500155).
Argumentam que Deusinha tenta distorcer os fatos ao alegar que uma propriedade rural mencionada na decisão não pertence ao espólio, mas sim aos seus pais biológicos, Aldo e Ana.
Os impugnantes destacam que a Justiça do Trabalho nunca decidiu sobre a propriedade do imóvel, apenas sobre a posse, e que Aldo e Ana não têm direitos sobre ele.
Os impugnantes pedem, ao final, que os embargos de Deusinha sejam rejeitados, e que a reserva do quinhão de Deusinha e sua irmã recaia sobre o imóvel rural em questão ou, alternativamente, sobre outro imóvel em Praia Grande/SP, para evitar prejuízo aos herdeiros legítimos (ID 231500155).
Juntaram os documentos de ID 231500174/ 231500164. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão de ID n 231500160 reconheceu o direito de posse dos pais da embargante sobre o imóvel rural em discussão.
Os interessados propuseram ação de reconhecimento de propriedade, contudo, conforme decisão de ID 231500163 o processo foi remetido para a Justiça comum em outubro/2024, sendo seguro presumir que a questão ainda não foi encerrada (ID 231500162).
Assim, não há que se falar em declaração de impossibilidade de inclusão do bem na partilha ou de realização de futura sobrepartilha, uma vez que há controvérsias sobre a propriedade do referido bem, conforme requerido pela terceira interessada.
De igual modo, o pedido dos demais herdeiros não merece guarida, pois, caso o direito dos pais biológicos de Deusinha seja reconhecido, ela poderá ser prejudicada no presente inventário na hipótese de seu quinhão recair integralmente sobre a referida propriedade rural.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de Deusinha Pereira Malaguti para que este juízo declare que o imóvel rural não pertence ao espólio; b) INDEFIRO o pedido dos demais herdeiros para que a reserva do quinhão de Deusinha recaia sobre o imóvel rural em questão; c) MANTENHO a decisão embargada de ID 228718019 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 7 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 12:06
Outras decisões
-
03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:08
Expedição de Petição.
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário e partilha proposta por Sandra Maria Affonso Neiva, Alessandra Affonso do Vale e Mauricio de Souza Affonso, em razão do falecimento de Francisco Ferreira Affonso, ocorrido em 05/10/2022, e de Neida de Souza Affonso, ocorrido em 20/12/2023.
O esboço de partilha foi juntado ao ID. 223722271.
Os herdeiros apresentaram manifestação favorável aos ID's. 223877844 e 223960501.
A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal ao ID. 226339021.
Ao ID. 226471039 a terceira interessada Deusinha Pereira Malaguti compareceu aos autos e requereu a suspensão do inventário.
Alegou, para tanto, ter promovido ação de reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetiva post mortem em face dos inventariados, pendente de julgamento (autos n.º 0701190-72.2025.8.07.0013).
Os herdeiros, por meio das petições de ID's. 226781392 e 226821990, pugnaram pelo não acolhimento do pedido.
Aduziram que o sobrestamento do feito acarretaria prejuízo irreversível aos herdeiros Sandra e Maurício, pois são idosos e enfrentam dificuldades financeiras, inclusive de moradia.
Ademais, alegam não haver risco de dano à peticionante uma vez que a partilha a ser realizada neste processo não envolve todos os bens dos inventariados, estando de fora, inclusive, uma propriedade rural onde residem os pais da peticionante, que será objeto de sobrepartilha. É o breve relatório.
Decido.
O eventual reconhecimento da paternidade socioafetiva influenciará na partilha dos bens inventariados, uma vez que atribuirá à filha reconhecida judicialmente post mortem direitos sucessórios sobre os bens dos falecidos.
Por outro lado, não é razoável que os demais sucessores suportem prejuízos advindos do sobrestamento do feito por tempo indeterminado, até porque a ação de reconhecimento de filiação demandará a produção de outros meios de prova que não o meramente documental, o que postergaria a conclusão deste inventário, que já se encontra em fase final.
Na hipótese de haver o reconhecimento judicial da maternidade/paternidade socioafetiva, vale dizer, a condição de filha, deverá a peticionante ingressar com a ação adequada (petição de herança) para requerer o reconhecimento de seu direito sucessório e, assim, reivindicar a totalidade do acervo hereditário, por se encontrar na ordem preferencial da vocação hereditária.
Nesse sentido se, porventura, tiverem sido alienados ou dissipados os bens, aquele que os recebeu será obrigado a pagar o valor equivalente ao verdadeiro sucessor, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de dano irreparável.
A melhor solução à hipótese é a disposta no art. 628, § 2º, do CPC, ou seja, o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão à possível herdeira, cuja filiação está em discussão em ação autônoma, não prejudicando assim a partilha sobre a parte que ultrapassar a reserva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito.
Inclua-se Deusinha Pereira Malaguti como terceira interessada.
Cadastre-se o advogado constituído (ID. 226471039).
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:35
Outras decisões
-
12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Portaria.
-
27/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/01/2025 00:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/01/2025 15:03
Expedição de Portaria.
-
06/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/12/2024 16:02
Juntada de portaria
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Outras decisões
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada pela Fazenda Pública, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Portaria em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0746004-16.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará de ID 208956168.
Fica deferido o prazo de quinze dias para a prestação de contas.
Prestadas, intime-se a Fazenda Pública conforme ID 206596833.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 17:40
Juntada de portaria
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:23
Outras decisões
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para autorizar a transferência da casa 18, da QI 4/1 do SHIS, Brasília/DF, matrícula 47890, para o adquirente nos termos da promessa de compra e venda de ID 202039028.
Diga a inventariante se persiste o interesse na venda do imóvel de Praia Grande/SP.
Caso contrário, venha o esboço de partilha.
Manifestem-se os herdeiros acerca da petição de ID 202370207.
Ressalte-se que não será discutida, nesta sede, a titularidade do imóvel rural, razão pela qual INDEFIRO o pedido de habilitação de Aldo e Ana Joaquina.
Prazo: 20 dias.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 202863774, visto que consta cadastrada a penhora de ID 158641192 no rosto dos autos.
Não se faz necessário o cadastro do credor do herdeiro como terceiro interessado, já que não detém legitimidade para se manifestar, devendo qualquer impugnação ser relatada no juízo da execução.
Somente a segunda penhora está inativa porque houve cadastro duplo.
A primeira está como “ATIVA”.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
09/07/2024 20:05
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:11
Outras decisões
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o alvará de levantamento, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora -
19/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:11
Outras decisões
-
21/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/05/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:58
Outras decisões
-
07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Outras decisões
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/02/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:10
Expedição de Portaria.
-
01/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO MEEIRO: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos a certidão de óbito da parte incapaz, nos termos da cotas ministerial ID 183988048.
Atendido, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial.
I.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 03:44
Publicado Portaria em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Outras decisões
-
18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:46
Juntada de portaria
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:59
Outras decisões
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:08
Outras decisões
-
14/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:38
Outras decisões
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:14
Outras decisões
-
06/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO MEEIRO: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, promova as seguintes diligências: 1) apresente comprovante de transferência da propriedade do veículo FIAT ELBA e/ou promover as diligências para regularização; 2) informar sobre a venda do veículo FIAT PALIO WEEKEND conforme autorizado na decisão de ID 168292334; 3) demonstrar, a contento, o saldo existente nas contas bancárias e de investimentos do falecido na data do óbito, bem como os respectivos saldos atualizados.
A diligência para pesquisa via SISBAJUD já foi realizada e encontra-se acostada aos autos sob ID 164475746.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:33
Outras decisões
-
04/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:13
Outras decisões
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Portaria em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:55
Juntada de portaria
-
15/08/2023 14:24
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO MEEIRO: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do veículo FIAT/ELBA Weekend, placa KBH1060, conforme requerimento ministerial ID 165964471.
Antes os esclarecimentos em cota ministerial ID 165964471, autorizo a venda do veículo Pálio Weekend, Ano 2011/2012, Placa JIQ-8638, pelo valor não inferior ao estabelecido na Tabela Fipe , admitindo-se um deságio máximo de 10% (dez por cento).
Determino que após a venda do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Expeça-se o Alvará de autorização em nome da inventariante.
I.
Quanto ao imóvel rural com 122,3 hectares, localizado 7ª Etapa, Lote 06 do município de Alvorada do Norte/GO (Doc. 15 – Certidão de registro Propriedade Rural), considerando a anuência da herdeira Alessandra, e os esclarecimentos em cota ministerial ID 165964471, determino que o referido bem seja relegado à sobrepartilha.
Intime-se a inventariante para que deposite os aluguéis mensais do imóvel “ii” do item “5” (apartamento localizado na cidade de Praia Grande/SP) no valor de R$749,48 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em conta vinculada a este processo, atualizando a documentação para que figure como locador o Espólio de Francisco Ferreira Affonso.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de cinco dias, acerca das dívidas descritas do imóvel de Praia Grande e como pretende pagar os débitos, bem como apresente extrato das aplicações financeiras descritas no IR e esclareça a movimentação da conta do de cujus Conta Corrente nº 25.052-X, Agência 3129-1, Banco do Brasil.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:50
Outras decisões
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:03
Outras decisões
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:44
Outras decisões
-
24/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:24
Expedição de Termo.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:08
Outras decisões
-
10/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:47
Outras decisões
-
25/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/03/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Termo.
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:51
Outras decisões
-
02/02/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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