TJDFT - 0706322-12.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706322-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 19:14:43.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:41
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706322-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184118565).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 38.879,69 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.887,96 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/09/2023 14:36
Outras decisões
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28/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706322-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor aos cálculos do INSS, sustentando, em síntese, que não foram incluídos os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O art. 85, §7º, do CPC dispõe que não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje requisição de precatório.
Repete-se o que já constava no art. 1º-D da Lei 9.494/97.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o referido dispositivo, entendeu que a exclusão não se aplica às requisições de pequeno valor, consignando que neste caso seria cabível a verba advocatícia (STF, Pleno, RE 420.816, rel. orig. [vencido] Min.
Carlos Velloso, rel p/ac.
Min.
Sepúlveda Pertence, v.u., j. 29.9.200, DJU 6.10.2004, p.4).
Admite-se então a fixação dos honorários do cumprimento de sentença ainda que não embargada a execução.
Entretanto, há ressalva quanto a essa possibilidade na chamada "execução invertida", ocasião em que se afasta a condenação em honorários advocatícios, por força da apresentação espontânea dos cálculos e do reconhecimento da dívida.
Nesse sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015).
Portanto, tratando-se de execução invertida, não há que se compelir o INSS ao pagamento de novos honorários em cumprimento da sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação do autor de ID 165350627.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:09
Indeferido o pedido de FABIO RODRIGUES PAIVA - CPF: *22.***.*23-04 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:26
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 28/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:00
Outras decisões
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:02
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:03
Juntada de intimação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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