TJCE - 0051514-96.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161626748
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161626748
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051514-96.2021.8.06.0168 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO GEURISVAN PINHEIRO Requerido Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por Antonio Geurisvan Pinheiro.
Intimada para se manifestar acerca das informações contidas na certidão de ID: 111745514, bem como o retorno do INSS quanto à juntada do processo administrativo (ID: 111745477), a parte autora permaneceu inerte, consoante certidões de fls. retro. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo.
Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido.
Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Na espécie, diante da inércia da parte, constata-se claramente a perda do interesse de agir (interesse processual), visto que se deixou de observar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Isso posto, restando ausente o interesse processual, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, haja vista a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado é imediato ante a ausência de interesse recursal.
Não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos. Solonópole (CE), 24 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161626748
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:51
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157467494
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0051514-96.2021.8.06.0168 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)Assunto: [Levantamento de Valor]Parte Polo Passivo: Parte Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO GEURISVAN PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de ID: 111745514, bem como o retorno do INSS quanto à juntada do processo administrativo (ID: 111745477), intime-se o autor para que se manifeste a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, por falta de interesse de agir. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157467494
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10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157467494
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03/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:40
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 20:40
Mov. [49] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/05/2024 10:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 15:07
Mov. [47] - Certidão emitida
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06/05/2024 15:03
Mov. [46] - Documento
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19/04/2024 10:40
Mov. [45] - Documento
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19/04/2024 10:40
Mov. [44] - Documento
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17/04/2024 11:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/04/2024 11:55
Mov. [42] - Documento
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17/04/2024 11:11
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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26/02/2024 11:07
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 15:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 17:15
Mov. [38] - Conclusão
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13/06/2023 17:15
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/2023-TJCE
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13/06/2023 17:15
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/2023-TJCE
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28/02/2023 18:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 16:49
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15/02/2023 11:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 10:45
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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27/10/2022 01:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 02:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, manifestar-se acerca do oficio de fl. 53. Advogados(s): Paulo Renato de Sousa (OAB 23284/CE)
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20/10/2022 20:08
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, manifestar-se acerca do oficio de fl. 53.
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20/06/2022 12:23
Mov. [29] - Ofício
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15/06/2022 11:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 11:50
Mov. [27] - Ofício
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20/05/2022 14:34
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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17/05/2022 16:51
Mov. [25] - Julgamento em Diligência | Oficie-se o Banco Bradesco, a fim de que informe acerca da existencia de valores depositados em conta de titularidade do de cujus e, em caso de inexistencia de valores, informar sobre eventual estorno ao INSS. Expedi
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16/05/2022 11:55
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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16/05/2022 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01802272-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 11:14
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26/04/2022 10:08
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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22/04/2022 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da consulta ao SISBAJUD (pag. 30) e do oficio de pags. 36/39. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Renato d
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20/04/2022 12:09
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da consulta ao SISBAJUD (pag. 30) e do oficio de pags. 36/39. Expedientes necessarios.
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06/04/2022 10:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 08:50
Mov. [18] - Documento
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06/04/2022 08:50
Mov. [17] - Ofício
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04/04/2022 11:36
Mov. [16] - Documento
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31/03/2022 09:26
Mov. [15] - Documento
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30/03/2022 10:36
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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30/03/2022 05:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 11:36
Mov. [11] - Documento
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16/03/2022 21:53
Mov. [10] - Mero expediente | 1. Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar procuracao atualizada. 2. Oficie-se o INSS para que informe, em 15 dias, se o de cujus FRANCISCO GEVANI PINHEIRO deixou algum residuo do Beneficio Assistencial (NB: 1069511851). 3
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16/11/2021 10:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 09:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.21.00397354-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/11/2021 15:16
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03/11/2021 15:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/11/2021 15:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/11/2021 10:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/11/2021 08:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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