TJCE - 3026617-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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23/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156276117
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3026617-61.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano material e moral Requerente: Carlos Bruno Sousa Nascimento Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Bruno Sousa Nascimento em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC, sob o fundamento de que, após se envolver em acidente de trânsito no dia 09/06/2024, sofreu fratura no fêmur e necessitou de cirurgia de urgência. Afirma o autor que, após ser atendido inicialmente pelo SAMU e conduzido ao Hospital IJF, foi transferido para unidade conveniada do ISSEC, onde foi informado de nova transferência para o Hospital Doutor Oswaldo Cruz. Narra que, já no referido hospital, mesmo sendo segurado do ISSEC, foi surpreendido com cobrança pelos materiais e medicamentos utilizados na cirurgia, alegando que tal custo deveria ter sido integralmente arcado pela autarquia. O requerido apresentou contestação, na qual alega ausência de qualquer evidência de que os materiais tenham sido negados pela autarquia. Argumenta também que não há nos autos comprovação mínima de que o autor tenha realizado pagamento pelas despesas alegadas, sendo que foram juntados apenas documentos referentes à realização da cirurgia, sem recibos ou notas fiscais. Acrescenta que o direito ao reembolso possui como pressuposto essencial a comprovação do efetivo pagamento, o que não ocorreu neste caso. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela dispensabilidade de sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir. A controvérsia nos autos restringe-se à suposta cobrança indevida de materiais e medicamentos utilizados em cirurgia realizada em hospital conveniado ao ISSEC, da qual o autor foi beneficiário em razão de acidente de trânsito. Analisando a documentação carreada pela parte autora, é possível destacar que o procedimento cirúrgico é incontroverso, oportunidade em que foram colacionados aos autos documentos referentes à internação, exames, atestados e laudos médicos (ID 105406364 ao ID 105406340). A despeito da vasta comprovação acerca da lesão sofrida, a parte autora não comprovou fatos essenciais para o eventual reconhecimento da sua pretensão. O primeiro deles é a negativa, ainda que tácita, por parte do ISSEC quanto ao custeio do procedimento ou qualquer indício de negligência institucional que justificasse o reembolso. O segundo ponto é a ausência de prova do efetivo pagamento pelos materiais e medicamentos supostamente cobrados, pois não foram juntados recibos, notas fiscais ou documentos hábeis a comprovar tal gasto, havendo apenas uma fatura de cartão de crédito (ID 105406369), desacompanhada de qualquer detalhamento, nome do fornecedor, ou identificação da natureza da despesa. Como é cediço, o dever de indenizar exige a presença dos três requisitos do art. 186 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal, razão pela qual a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que não é devido o reembolso de despesas médicas quando não comprovada a negativa de cobertura por parte do plano de saúde. O autor foi devidamente atendido, submetido ao tratamento necessário, sem negativa de prestação de serviços médicos ou omissão institucional, razão pela qual não há motivo para deferimento da pretensão autoral. Não se demonstrando a ilicitude da conduta do ISSEC nem a existência de dano material concreto, não há que se falar em reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156276117
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29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156276117
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 05:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126789311
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126789311
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25/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126789311
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22/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/11/2024 23:59.
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25/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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