TJCE - 0200709-23.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 133754086
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200709-23.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA CELMA PEREIRA AGUIAR Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CELMA PEREIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BMG S.A., ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Citado o réu apresentou contestação e juntou o contrato entabulado entre as partes.
Intimada para se manifestar sobre a documentação carreada pelo réu, a parte autora permaneceu inerte por duas vezes. É o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, motivo pelo qual me utilizo da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na celebração ou não de contrato entre o autor e a requerida, bem como na legalidade da parcela descontada no benefício do autor.
Alega a parte autora que jamais contratou os serviços da demandada, considerando como ilegítimo o desconto em seu benefício.
Sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o referido serviço e concordou com o pagamento dele.
No caso em tela, alegaram os demandados que os contratos objetos da lide foram devidamente pactuados entre as partes e os valores contratados foram devidamente creditados em favor da autora.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos os LOGs das operações realizados pela parte autora em terminal de autoatendimento (cartão e biometria) e TED de pagamento na conta do autor id's 110854728 e seguintes, assinadas digitalmente pela postulante.
Analisando os fólios processuais, verifico que o banco juntou documentos físicos e telas sistêmicas acerca da operação e colacionou os documentos referentes à operação eletrônica de refinanciamento, realizada pela parte autora junto à agência do banco réu, que consta as informações acerca do contrato impugnado.
A requerida comprova, portanto, não haver qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais, cabendo a demandante fazer prova em contrário.
Ocorre que a autora somente argumentou que havia vício de formalidade dos contratos, com a juntada dos contratos sem vícios pela requerida, chega-se à conclusão de que o promovido não cometeu qualquer ato ilícito, ao promover a cobrança das prestações através de consignação em folha de pagamento, dentro da margem consignável, dentro do exercício regular de seu direito de credor. É oportuno, ainda, destacar, que, atualmente, é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Assim, considerando que os réus comprovaram, por documentos hábeis a regularidade na contratação, é correto dizer que eles se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação à promovente, que deixou perquirir os meios de prova necessários.
Forçoso reconhecer, portanto, que não há nenhum ato ilícito a se imputar ao promovido.
A contratação foi voluntária, os descontos foram autorizados.
Assim, inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando os fólios processuais, verifico que o banco juntou telas sistêmicas acerca da operação originária (fls. 106/107), referente ao empréstimo inicial pactuado junto à outra instituição financeira (Banco Mercantil), que gerou refinanciamento da dívida perante a promovida por meio de portabilidade; e, ainda, colacionou os documentos referentes à operação eletrônica deste refinanciamento, realizada pela parte autora junto à agência do banco réu, que consta as informações acerca do contrato impugnado de nº 0015086364520201002 (fls. 108/116).
Vislumbra-se a realização da portabilidade da dívida e a realização de financiamento por meio eletrônico com uso do PIN (v. fl. 109), o que somente se pode realizar através da utilização de senha pessoal e intransferível.
Ademais, corroborando com tais alegações, vê-se, à fl. 189 do recurso, que a parte autora, de fato, recebeu em sua conta o TED referente ao valor emprestado inicialmente, no montante de R$ 2.056,03 junto ao Banco Mercantil, o que também é visto no extrato do INSS juntado pela própria autora às fls. 16/17.
Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), é o caso de reformar a sentença.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051463-92.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO, E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REFINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, tudo nos termos do voto-vista da Relatora inserto às fls. 205-211.
Fortaleza, 10 de março de 2021.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01324018820188060001 CE 0132401-88.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento do valor da causa, suspensos, contudo, ante a gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Reriutaba (CE), data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 133754086
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11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754086
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07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133754086
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133754086
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06/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754086
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30/01/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:32
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 21:44
Mov. [17] - Documento
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04/09/2024 21:42
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/09/2024 21:42
Mov. [15] - Documento
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23/08/2024 09:46
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001440-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - JOSE ANUQUE MENDES DE SOUSA JUNIOR
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19/07/2024 17:07
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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23/02/2024 21:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 12:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/02/2024 12:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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15/02/2024 09:02
Mov. [9] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil.
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08/02/2024 12:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 11:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800401-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 11:21
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01/02/2024 02:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/01/2024 11:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/01/2024 08:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/10/2023 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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