TJCE - 0280353-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151180482
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151180482
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04/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151180482
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25/04/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 135840236
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 135840236
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
24/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135840236
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24/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JESSICA XIMENES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JESSICA XIMENES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131687175
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131687175
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14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687175
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14/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA XIMENES DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70508415
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70508415
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70508415
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70508415
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280353-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: ANASTACIO XIMENES DE CARVALHO - ME Requerido: CELSO ALVES CUNHA e outros (2) VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), onde aduziu, em síntese: que foi surpreendido na Loja Ximenes Motos, no dia 10/01/2022, por policiais civis que realizavam a busca de duas motos que teriam sinais de adulteração; que referidos veículos foram adquiridos no leilão da AMC na mesma data de 23/09/2021 e do mesmo lote ID 161, tendo como leiloeiro o requerido - Celso Alves da Cunha; que os veículos foram devidamente transferidos para o nome da Empresa Anastácio Ximenes de Carvalho - ME após a realização do procedimento de praxe; que, ao ser conduzido até a delegacia, não pôde se deslocar no seu próprio veículo, tendo ido no veículo descaracterizado em que os policiais se encontravam; que prestou todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, tendo sido liberado em seguida; que a adulteração do chassi e do motor passou claramente despercebida pelas vistorias realizadas pelos órgãos de trânsito; e que foram ressarcidos com o pagamento de despesas materiais no dia 14/09/2022, correspondente ao valor dos veículos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, visto que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais não restaram demonstrados.
Outrossim, entendo que se impõe ultrapassar a preliminar de inépcia da inicial, ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, diretriz que tem escora no princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC), mormente tendo em conta que o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual se acha bem delimitado e de perfeita cognição.
De extrema valia é, nesse sentido, o princípio da colaboração das partes (art. 6º, CPC), cujo enunciado preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, estabelecida com exatidão a pretensão autoral, vale pontuar que a presente demanda veicula indenização por danos morais decorrente de ato omissivo estatal, valendo assentar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, nessa seara, não tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame não tem origem numa atuação positiva de um de seus agentes, como assim prescreve o art. 37, § 6º, da CRFB/1988, mas resulta da inatividade ou mesmo da ineficiência da Administração Pública quando deixa de atuar na prevenção de situações potencialmente lesivas aos membros da comunidade.
Assim, a responsabilidade de que ora se cogita remete à omissão estatal, que a jurisprudência consagrou por meio da teoria francesa do faute du service (falta do serviço ou falha do serviço), espécie de responsabilidade subjetiva cuja referência recai não sobre a culpa subjetiva do agente administrativo, mas sobre a falta do serviço em si como causa do dano, vez que só a inação de caráter ilícito rende ensejo à indenização, donde concluir que, a contrario sensu, se o Estado não tem o dever de agir, sua inércia é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade.
Disserta Rui Stocco sobre o tema nos seguintes termos: Consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder.
Para nós, cabe desde logo adiantar, a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva. (...) Em resumo, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados.
Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo).
Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. (in "Tratado Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência", São Paulo: Ed.
RT, 7ª edição, 2007, p. 997) Sendo assim, a culpa dos requeridos se consubstancia no ato omissivo de não proceder à devida vistoria nos veículos levados à leilão e arrematados pelo requerente, não tendo identificado a adulteração ocorrida no chassi e no motor, situação que desencadeou a correta atuação policial para fins de busca e apreensão dos veículos objeto de contrafação. É forçoso constatar a existência de atuação negligente por parte dos órgãos de trânsito requeridos, a caracterizar a chamada "falha do serviço", como acima exposto, restando configurados a omissão do órgão estatal, o dano resultante e o nexo de causalidade, elementos consubstanciadores da responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
Nesse tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante o aresto abaixo transcrito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 544, §1º, DO CPC.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de qualquer das peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o não-conhecimento do recurso.
Precedentes deste STJ. 2.
Cabe ao agravante zelar pela correta formação do Agravo ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos no STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, entendeu configurada a existência de nexo causal entre o ato lesivo imputado à Administração e o evento danoso. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1216939/RJ, Rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011) A efetiva demonstração de conduta negligente por parte dos órgãos administrativos de trânsito quando da realização de vistoria, não identificando violações ao chassi e ao motor dos veículos, é situação suficiente com força para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e configuradora de responsabilidade pelos danos causados, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos, verbis: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO.
CULPA DO DETRAN-DF.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA EM VISTORIAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA.
APREENSÃO DO AUTOMÓVEL NA VISTORIA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
EVICÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO O RECURSO DO DETRAN-DF.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO TERCEIRO RÉU.
I.
Trata-se de recursos interpostos pelos réus contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para decretar o desfazimento do negócio de aquisição do veículo descrito nos autos entre o segundo réu e a autora, condenar o DETRAN-DF e o segundo réu, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$27.419,00, a título de indenização por danos materiais relativos ao valor do carro, bem como condená-los a pagar R$5.000,00 e R$2.000,00, respectivamente, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a autarquia distrital sustenta que não se pode detectar em que momento a fraude foi realizada, não havendo prova de falha na prestação do serviço.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O recorrente Antônio, em síntese, alega a sua ilegitimidade na causa, pois não teria participado de nenhuma negociação com a autora.
Defende que a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao DETRAN-DF.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Dispensado preparo pelo DETRAN-DF ante a isenção legal, nos moldes do Decreto Lei 500/69.
O preparo do recorrente/Antônio fica dispensado em razão do pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas pela autora, pelo réu Anderson e DETRAN-DF.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade do recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados à terceiros, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal do Brasil.
São requisitos necessários ao ressarcimento: a conduta comissiva/omissiva (na espécie, falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano.
V.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo da lide foi submetido a quatro vistorias para transferência de propriedade nas datas: 02.05.2018, 06.04.2016, 08.04.2016 e 09.12.2015, por três vistoriadores diferentes, nas quais não foi registrada qualquer alteração ou ressalva relativo ao sinal do veículo (ID 16319646).
O laudo pericial realizado pela polícia civil de Goiás no inquérito instaurado 73/2019 chegou à conclusão de que os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados, conforme consta do relatório: "Sim, foi constata a adulteração por transplante.
Para a consumação deste houve recorte da superfície suporte onde estava inserida a codificação original do NIV e soldagem de outro recorte com a codificação 9BD197163d(...)." (ID 16319627).
Depreende-se dos elementos probatórios que houve erro da administração pública, pois o número do chassi constante no laudo pericial é o mesmo verificado desde a primeira vistoria realizada no veículo, o que denota nítida falha da autarquia distrital, que não constatou a violação do sinal identificador do veículo, mesmo realizando quatro vistorias em diferentes momentos.
Situação que se mostra suficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados e configurar a sua responsabilidade pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo.
VI.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil.
A evicção é uma forma de perda, total ou parcial, de um bem adquirido, por motivo de decisão judicial ou em ato administrativo, ou seja, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa.
Tal responsabilidade independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida (REsp 259.726/RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 361).
Portanto, deve o recorrente/vendedor responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior.
VII.
Na espécie, é evidente que o transtorno gerado pela conduta dos recorrentes foi muito além do mero aborrecimento, ante o constrangimento gerado pela negativa e apreensão do bem para fins de investigação criminal.
VIII.
Contudo, a fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, se mostra razoável e proporcional a redução dos danos morais arbitrados na condenação do terceiro réu/recorrente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela parte autora.
IX.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO O RECURSO DO DETRAN-DF.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO TERCEIRO RÉU.
Sentença reformada somente para reduzir a condenação do recorrente/vendedor no pagamento de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas em relação ao segundo recorrente, DETRAN-DF, ante a isenção legal.
Arcará, contudo, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704880, 07254857720198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI - NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN - EFETUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - VISTORIA MAL FEITA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DEMONSTRADA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1.
Não resta configurada a inépcia da inicial se, independente da fragilidade da narração dos fatos trazida na exordial, puder-se extrair da análise dos documentos acostados aos autos a causa de pedir. 2.
A pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, por força inclusive do normativo constitucional, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3.
A transferência e o irregular emplacamento de veículo objeto de furto faz nascer para o Estado o dever de reparação, sobretudo porque este, para exercer este múnus, cobra taxas do contribuinte e torna confiável o serviço específico prestado. 4.
Deu-se provimento apelo do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. (Acórdão 259913, 20050110460362APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/12/2006.
Pág.: 88) CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI - NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN - EFETUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - VISTORIA MAL FEITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1.
A pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, por força inclusive do normativo constitucional, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.
A transferência e o irregular emplacamento de veículo objeto de furto faz nascer para o Estado o dever de reparação, sobretudo porque este, para exercer este munus, cobra taxas do contribuinte e torna confiável o serviço específico prestado. 3.
Deu-se provimento apelo. (Acórdão 242837, 20030110833100APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: JOÃO MARIOSI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/5/2006.
Pág.: 85) Importa destacar, ainda, que há responsabilidade solidária do leiloeiro no mencionado negócio jurídico, consoante destacado no aresto que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEILÃO DE VEÍCULOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEILOEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
AUTOMÓVEL SINISTRADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
LEGÍTIMA PASSIVA DO LEILOEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O leiloeiro é parte legítima, quando se discute vício na prestação de serviço, consubstanciado na eventual falha no dever de informação.
Sob essa ótica, o leiloeiro faz parte da relação jurídica e, caso constatada a falha, poderá ser responsabilizado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O Leiloeiro e a Instituição Financeira, titular do domínio da coisa, se qualificam como fornecedores à luz do Código de Defesa Consumidor, quando atuam em parceria e ofertando bens e serviços no mercado de massa (art. 3º, Lei n. 8.078/90).
Responderão caso reste provado que foi malferido o direito básico de informação (art. 6º, III, CDC), com a supressão da qualidade ou vícios, permitindo a arrematação do produto em condições possivelmente diversas aquelas que de fato ocorreria, caso fossem de conhecimento do comprador. 3.
Nas relações contratuais, as partes devem agir conforme o princípio da boa-fé, do qual decorrem os deveres anexos de informação, cooperação e proteção, que dirigem todas as ações e fases do contrato, para que as expectativas dos contratantes sejam atendidas. 4.
Caracteriza-se como violado o direito de informação, se a parte adquiriu veículo em condições diferentes daquelas que possivelmente existiriam caso os vícios fossem de conhecimento do arrematante. 5.
A prática do ilícito contratual, consistente na violação do dever de informação, gerou prejuízo ao consumidor, que teve de desembolsar valores para a manutenção do carro que logo após sua aquisição, cujos vícios não eram condizentes com a formação do contrato. 6.
Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1171562, 20161410046122APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: 5298/5306) Vale destacar que os danos morais, no contexto da responsabilidade civil, possuem um significado específico, englobando não apenas o aspecto de abalo dos sentimentos que denotam dor, tristeza, desesperança, depressão, mas também, daqueles que configuram lesão aos direitos de personalidade, representativos da liberdade, do nome, da família e da honra.
A meu viso, restaram comprovados os danos morais suportados pelo requerente, que se viu diante de situação omissiva por parte dos requeridos, o que acarretou dores e sofrimento e considerável abalo psicológico, havendo consenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao fato de que o valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, tendo em conta a lacuna existente no ordenamento jurídico pátrio, o qual apenas estabelece certos parâmetros, cristalizados na extensão ou intensidade do dano e na capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação, sendo relevante assinalar, também, que sobredita reparação deve possuir um caráter punitivo e outro compensatório.
Destarte, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a atenuar o abalo psicológico suportado pela requerente, quantia esta que satisfaz, razoável e proporcionalmente, o caráter ambivalente de tal espécie reparatória, além de não ensejar enriquecimento ilícito à parte vitoriosa, incumbindo aos requeridos - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e ao requerido - CELSO ALVES CUNHA o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar os requeridos - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e o requerido - CELSO ALVES CUNHA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente - ANASTACIO XIMENES DE CARVALHO - ME, a título de danos morais, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar deste provimento, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
25/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508415
-
25/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508415
-
25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280353-32.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANASTACIO XIMENES DE CARVALHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA XIMENES DE CARVALHO - CE36838 POLO PASSIVO:CELSO ALVES CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALES JORGE MESQUITA - CE40805 e MARIANA PEREIRA MOTA - CE36116 D E S P A C H O Sobre as contestações, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/04/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de JESSICA XIMENES DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANASTACIO XIMENES DE CARVALHO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
01/11/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2022 22:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 06:48
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/10/2022 06:48
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
14/10/2022 19:56
Mov. [4] - Encerrar análise
-
14/10/2022 18:54
Mov. [3] - Incompetência: Valor dado à causa inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro, órgãos absolutamente competentes para o processamento desta demanda, ajuizada por pessoa física. Baixa, desde já, nos assentamentos do juízo. R
-
14/10/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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