TJCE - 3004207-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 07:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68817662
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68817662
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004207-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] Requerente: THIAGO RIBEIRO DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Professor da Prefeitura Municipal de Fortaleza - área específica de história, regrado pelo Edital nº 108/2022, e, ainda, que seja assegurado o seu prosseguimento regular nas demais etapas, e que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Aduziu a requerente, em breve escorço: que foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado para a segunda fase;que foi eliminado na segunda fase por não atingir a nota mínima exigida ou não alcançar a classificação de área específica; que inconformado com a sua nota protocolou recurso administrativo impugnando o resultado, mesmo sem ter acesso ao espelho da sua prova; que a resposta do seu recurso ocorreu após o resultado definitivo de forma genérica sem nenhuma mudança na avaliação ora questionada.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar arguida pelo requerido, de falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar , pois o encerramento do concurso público, por si só, não afasta o interesse processual do requerente e não impede a propositura e apreciação de pleito judicial que vise sanar eventual ilegalidade em etapa anterior do certame. Assim, dispõe a jurisprudência , in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO.
EMBORA ENCERRADO O CERTAME, PERSISTE O INTERESSE DA PARTE EM BUSCAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE A EXCLUIU DO CONCURSO.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTE DO STJ.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E COORDENADOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0164585-73.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Adentrando no mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Por conseguinte, não se legitima a atuação do Poder Público quando dispensa tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias constantes da lei regente do certame. No caso em apreço, é incontestável a eliminação do candidato por não atingir a classificação necessária para prosseguir nas outras fases, entretanto, o autor insurge sob a subjetividade na prova prática de didática e da ausência de motivação da sua exclusão. Para tecer algum juízo de valor impende analisar as cláusulas do edital atacadas na lide, citadas a seguir: 7.4.
DA SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (AULA) (...) 7.4.3.
A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40 (quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático no Anexo ll deste Edital, relativo aos conhecimentos específicos para o cargo ao qual concorre. (...) 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: QUADRO IV CRITÉRIOS PONTUAÇÃO MÁXIMA Domínio do conteúdo 12 Domínio da linguagem 12 Procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade) 08 Recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado 04 Adequação do tempo 04 TOTAL 40 (...) 7.4.12.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) obtiverem a nota mínima de 20 (vinte) pontos; b) alcançarem a classificação por cargo de professor de área específica, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.4.13, exigência válida para todos os candidatos. De acordo o edital é forçoso inferir que não assiste razão às alegações autorais, pois não houve irregularidade, a avaliação seguiu os padrões estabelecidos no edital, tendo sido disponibilizada a nota do candidato de forma individualizada, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da avaliação.Nesse sentido ecoa o entendimento jurisprudencial : CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Desta feita, persiste a eliminação do candidato , pois apesar de ter atingido a nota mínima exigida não alcançou a classificação necessária para realização das outras fases, em patente alinho ao vaticinado no certame.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
26/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 14:15
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2022 22:07
Conclusos para decisão
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30/10/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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