TJCE - 3038051-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3038051-13.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ZONA MIDIA E MARKETING EIRELI REU: LAC MATOS LTDA - ME Vistos e examinados. ID 167753611: proceda-se à retificação do valor da causa nos registros destes autos eletrônicos, para que conste o montante indicado na petição referida, qual seja, R$ 133.599,98 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). ID 161476235: a possibilidade de parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 98, § 6º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PARCELAMENTO DE CUSTAS - De acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito de parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral.
Precedente jurisprudencial.
Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento do parcelamento das custas processuais é razoável.
Possibilidade de pagamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Recurso provido. (TJ-SP 20331813120188260000 SP 2033181-31.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 05/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2018) Autorizo, portanto, à parte requerente o parcelamento das custas iniciais, sendo seu pagamento fracionado em 6 (seis) parcelas1, na forma do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ciência desta decisão ao requerente, via imprensa oficial. Em seguida, à Secretaria para proceder à geração das respectivas guias de recolhimento judicial, certificando-se nos autos a sua emissão.
Fixo, desde já, que o vencimento da 1ª (primeira) parcela deverá corresponder à data equivalente a 30 (trinta) dias corridos contados após a data de emissão das guias retromencionadas. Advirto, de logo, que o não pagamento da 1ª (primeira) parcela antes do respectivo prazo de vencimento ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Quanto às demais parcelas, não sendo estas recolhidas na forma devida, será extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Devidamente efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. 1Conforme art. 28 da Resolução nº 23/2019-OETJCE, disponibilizada na imprensa oficial em 17/06/2019 (dezessete de junho de dois mil e dezenove), a seguir transcrito: Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. [sublinhei] Fortaleza/CE, 2025-09-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
26/06/2025 04:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:18
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157649929
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3038051-13.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ZONA MIDIA E MARKETING EIRELI REU: LAC MATOS LTDA - ME Vistos hoje. Aguarde-se o recolhimento das custas de ingresso, cujas guias respectivas se encontram no ID 156915524. Acaso superado o prazo de vencimento ali constante e nada tenha sido apresentado nos autos, ou devidamente comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos. Intime-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-05-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157649929
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12/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649929
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30/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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