TJCE - 3000151-15.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 169914997
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169914997
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 1º PROCESSO: 3000063-74.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FILIPE SILVEIRA AGUIAR PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A 2º PROCESSO: 3000151-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA PINHEIRO PESSOA DE ANDRADE AGUIAR PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FILIPE SILVEIRA AGUIAR E MARIANA PINHEIRO PESSOA DE ANDRADE AGUIAR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores adquiriram passagens aéreas, para sua família (casal e dois filhos), junto a Requerida de Fortaleza/CE no dia 28 de novembro de 2024, às 14:45, com destino a São Paulo/SP, onde fariam conexão às 20:00 para Florianópolis/SC, com chegada prevista para as 22:00 do mesmo dia.
Alegam que o segundo trecho foi cancelado, sendo realocados para outro voo somente no dia seguinte.
Ocorre que o voo realocado também foi cancelado, sendo realocados novamente para outro voo no dia seguinte.
Afirmam que após a segunda realocação a Promovida não prestou assistência material, na qual tiveram gastos não programados com hospedagem e alimentação e perderam dois dias de férias em seu destino.
Diante do exposto, pleiteia o 1º Autor indenização por danos materiais de R$ 11.964,36 (onze mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao valor com hospedagem, alimentação, perda de hospedagem e transporte em Florianópolis e perda de dias de férias, e ambos os Autores danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada.
Em sua defesa, a Ré preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito alega que o cancelamento do voo ocorreu devido a readequação da malha aérea devido a fortes chuvas que afetaram a cidade de São Paulo, caracterizando de caso fortuito e força maior, ausente assim o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela Autora.
Afirma que com o cancelamento levantado pelos Autores, houve a devia assistência de realocação do voo e quando a outra cia aérea procedeu com o cancelamento, novamente a cia aérea procedeu com alocação, cumprindo integralmente com o disposto da Resolução nº 400/2016 - ANAC.
Defende a inexistência de provas de dano moral e material.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS De início, este juízo entende pela necessária reunião entre as duas demandas em análise, devido que a decisão de um processo influenciaria diretamente no deslinde do outro, justificando a reunião dos processos.
O Autor, FILIPE SILVEIRA AGUIAR, pleiteia danos materiais e morais e a Autora, MARIANA PINHEIRO PESSOA DE ANDRADE AGUIAR, pleiteia danos morais, em decorrência do mesmo fato, tendo viajado juntos, como cônjuges. Desse modo, o reconhecimento da conexão entre as demandas é acertado, visto que, conforme o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, são conexas as ações que possuam causa de pedir ou objeto comum, requisito verificado entre os processos, já que ambos tratam da mesma situação e bilhetes aéreos.
Mesmo com a ausência de identidade total dos pedidos, é inegável que decisões conflitantes pode surgir caso os processos tramitem separadamente, o que violaria o princípio da segurança jurídica e a coerência jurisdicional, conforme dispõe o artigo 55, §3º, do CPC.
O artigo 286 do CPC também reforça essa diretriz ao estabelecer a distribuição por dependência quando houver relação por conexão ou continência com outra ação já ajuizada, visando à prevenção de decisões contraditórias e à economia processual: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, 'o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada' (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). (grifei) Diante disso, determino o reconhecimento da conexão processual, na hipótese específica, devendo os autos serem apensados no sistema PJe. PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
A preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela Ré, devido ao cancelamento do voo operado pela Cia Aérea Gol, passa-se a decidir.
Ressalta-se que os Autores adquiriram seus bilhetes aéreos diretamente com a Ré, IDs n. 132400643/ 133306032.
Devido ao cancelamento do voo original, a Ré realocou os passageiros para voo da companhia Gol, este voo também cancelado.
Diante disso, a Requerida é responsável por todo o contrato de transporte dos passageiros, independente de ter operado todos os voos ou não, de forma que delegou a companhia aérea terceira sua função de transportar os Requerentes, assim rejeito a preliminar pleiteada.
A Ré afirma que a 2ª Autora, MARIANA PINHEIRO PESSOA DE ANDRADE AGUIAR, não juntou documentos imprescindíveis à propositura da demanda, arguindo inépcia da inicial.
O despacho ID n. 165779173, buscou sanar o vício, apresentando assim a Autora no ID n. 167756980, comprovante de endereço atualizado, declaração de residência, ID n. 166566874 e certidão de casamento, ID n. 166569825, que comprova vínculo com o 1ª Autor, FILIPE SILVEIRA AGUIAR.
Dessa forma, resta sanado o vício, afastando a preliminar de inépcia da inicial.
Feita tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Como já abordado, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, ficou demonstrado que os Promoventes adquiriram passagens da empresa Ré com embarque previsto de Fortaleza/CE para Florianópolis/SC, com conexão em São Paulo/SP em 28/11/2024, ID n. 132400643.
Restou comprovado que as passagens eram para 4 (quatro) passageiros: dois adultos (os Autores) e duas crianças, IDs n. 132400641/ 132400642 Entretanto, o segundo trecho foi cancelado por readequação da malha aérea, sendo realocados para outro voo no dia seguinte da Cia Aérea Gol, que também foi cancelado, ID n. 132400646/ 133306034, sendo novamente realocados para outro voo no dia seguinte, dia 30/11/2024, ID n. 132400645/ 132400656/ 133306033/ 133306040, chegando finalmente do seu destino final às 8:40 do dia 30/11/2024, com atraso de 34 (trinta e quatro) horas e 40 (quarenta) min do voo originalmente contratado. Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a jurisprudência atual determina que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser avaliado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
No caso em análise, a Requerida afirma que o primeiro voo fora cancelado por readequação da malha aérea devido a fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo no dia do voo.
Em relação ao segundo cancelamento não afirmou, apenas pleiteando ilegitimidade passiva pelo voo ter sido operado por companhia aérea terceira.
Os Autores deveriam chegar no seu destino às 22:00 do dia 28/11/2024, porém com os dois cancelamentos com duas pernoites em São Paulo, desembarcaram somente às 8:40 do dia 30/11/2024, perdendo assim dois dias de viagem com consequências em suas reservas de hospedagem e aluguel de carro.
Não restou nos autos comprovados a integral assistência material fornecida pela Ré durante todo o período de espera para chegar no destino final dos passageiros.
Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e evidenciam sofrimento psíquico relevante, frustração legítima e transtornos substanciais, o que justifica a condenação por danos morais.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição a empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor.
Em relação ao pleito de danos materiais passa-se a análise de cada um: a) Diária de hotel não programada, no valor de R$ 1.096,20 (um mil e noventa e seis reais), ID n. 132400647, e gasto com alimentação, ambos em São Paulo no valor de R$ 702,19 (setecentos e dois reais e dezenove centavos), ID n. 132400653: Gastos efetivo comprovados nos IDs citados, que decorreram da necessidade de permanecer em São Paulo devido aos cancelamentos dos voos, sendo assim deferido a restituição do valor de R$ 1.798,39 (um mil e setecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), por se tratarem de assistência material decorrente da falha gerada com o transporte aéreo, ora analisado. b) Perda de duas diárias em Florianópolis de 28/11 a 01/12, totalizando R$ 1.294,20 (um mil e duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), ID n. 132400650: Restou demonstrado nos autos que a reserva só seria cancelada sem custos 15 (quinze) dias antes da data do check-in, após tarifa não reembolsável, ID n. 132400652.
Diante da nota fiscal comprovando o pagamento de 3 (três) diárias, sendo que por falha na prestação de serviço da Ré, os Autores só usufruíram de uma. c) Perda de aluguel de carro no valor de R$ 2.378,52 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ID n. 132400655: Apresentado voucher da reserva, igualmente com regras de penalidade em caso de não comparecimento da retirada do veículo, porém não foi comprovado o efetivo pagamento e prejuízo sofrido.
Não há nos autos recibo, nota fiscal ou extrato bancário que comprove o desembolso do valor alegado, tampouco qualquer documento que indique a cobrança de multa, retenção ou valor debitado em razão do não comparecimento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Sendo assim, a mera reserva sem pagamento antecipado ou penalidade comprovada não é suficiente para caracterizar dano material indenizável.
Registre-se, ainda, que o contrato pactuado entre as partes dizia respeito apenas a transporte aéreo e não se relacionava com pacote turístico, com inclusão de hotelaria e locação de veículos, diante do que fora solicitado nos itens b) e c), e tais situações de transtorno então relatadas já foram analisadas e dimensionadas quando do reconhecimento e fixação do dano moral, então sofrido pelo(s) cancelamento(s) de voo(s) sob análise. d) Dias de férias perdidos no valor de R$ 6.493,25 (seis mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), ID n. 132400654: O 1º Autor alega que perdeu dois dias de férias, devendo a Ré restituir o valor, comprovado com seu contracheque anexado, devido não ter chegado no sei destino final no dia contratado.
Este juízo entende pelo indeferimento do pleito, pois a Ré não pode ser responsabilidade pelo pagamento de diárias, por entender o Autor que perdeu suas férias por dois dias. É compreensível que houve transtornos, já devidamente analisados nesta demanda, mas o Promovente estando em São Paulo ou Florianópolis, estava de férias e não exercendo suas funções profissionais, o que não justifica um possível pagamento desta natureza. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a Promovida a pagar ao Autor FILIPE SILVEIRA AGUIAR o valor de R$ 1.798,39 (um mil e setecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Determino o apensamento dos autos no sistema do PJe, por meio da ferramenta própria.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 12:13
Apensado ao processo 3000063-74.2025.8.06.0221
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29/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169914997
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29/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167317873
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167317873
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000151-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(íza), conforme o Provimento Nº 02/2021 - CGJ-CE (Arts. 129-133) e despacho ID 165779173, renovo a intimação da parte promovente para apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) no prazo de 10 dias, para regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167317873
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01/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165779173
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165779173
-
20/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165779173
-
20/07/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 154221508
-
12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000151-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): MARIANA PINHEIRO PESSOA DE ANDRADE AGUIAR Promovido(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154221508
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154221508
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11/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025. Documento: 133493870
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133493870
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27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133493870
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27/01/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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