TJCE - 0215437-86.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158912445
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158912445
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0215437-86.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: LUIS VANDERLEY VIANA ALMEIDA REU: FRANCISCA IVANIR ARAUJO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios, ajuizada pelo Sr.
LUIS VANDERLEY VIANA ALMEIDA, qualificado nos autos, na qualidade de inventariante do espólio de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, em face de FRANCISCA IVANIR ARAÚJO, igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia, em síntese: a) o despejo da demandada em razão de inadimplemento contratual referente à locação verbal de imóvel residencial situado na Rua Washington Luís, nº 358, bairro Cambeba, em Fortaleza/CE, firmado em abril de 2017; b) a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde o ano de 2020, no valor total de R$ 16.882,85 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como ao pagamento do débito decorrente do fornecimento de água (CAGECE), no montante de R$ 5.337,26 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); c) o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata desocupação do imóvel; d) a concessão da gratuidade da justiça; e) a autorização para retirada e guarda judicial dos bens eventualmente deixados pela requerida no imóvel.
Relatou o autor que a parte requerida, desde o início da locação, vinha atrasando os pagamentos dos aluguéis e demais encargos pactuados, tendo deixado de adimplir por completo a partir de 2020.
Afirmou, ainda, que notificou extrajudicialmente a requerida em 11 de janeiro de 2022 para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sem, contudo, obter êxito, persistindo a mora e a posse indevida da unidade locada.
Fundamentou seu pedido na Lei nº 8.245/91, em especial nos artigos 9º, III; 62, I; 63, §1º, "b" e 65.
Instado a se manifestar, o autor peticionou aos autos (ID nº 121327103) informando a ocorrência de citação válida da parte demandada em 08 de maio de 2024, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 121327097), ressaltando, porém, a inércia da requerida quanto à apresentação de contestação no prazo legal, requerendo o reconhecimento da revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Sobreveio decisão interlocutória de ID nº 121327104, pela qual foi reconhecida a revelia da parte ré, com expressa menção de que não se verifica nos autos qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no art. 345 do CPC, autorizando, portanto, o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia.
Na mesma decisão, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida cabível, em razão do reconhecimento da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, inexistindo requerimento de produção de provas pela parte demandante.
Ressalte que tal presunção é relativa, devendo o juízo verificar a plausibilidade das alegações autorais com base no conjunto probatório.
A presente ação tem por escopo a rescisão do contrato de locação firmado verbalmente entre as partes e a consequente decretação do despejo da demandada, bem como a cobrança de aluguéis vencidos e encargos inadimplidos, diante do inadimplemento contratual reiterado desde o ano de 2020, conforme a narrativa contida na exordial e os documentos que a acompanham.
Consoante já delineado, a requerida foi validamente citada em 08 de maio de 2024, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 121327097), tendo permanecido inerte, sem apresentar contestação no prazo legal.
Diante dessa inércia, foi reconhecida a revelia (ID nº 121327104), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não incidem as exceções previstas no art. 345 do CPC, pois: i) não há pluralidade de réus; ii) o objeto da demanda versa sobre direito patrimonial disponível; iii) a petição inicial está instruída com documentação que supre o juízo de admissibilidade do pedido; e iv) as alegações não se mostram inverossímeis nem colidem com elementos probatórios.
A presunção de veracidade das alegações de fato impõe o reconhecimento de que a requerida permaneceu inadimplente com os aluguéis mensais pactuados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o contrato verbal firmado desde abril de 2017, bem como quanto aos encargos da locação, inclusive as faturas em atraso junto à concessionária de abastecimento de água (CAGECE), nos termos da planilha apresentada pelo autor.
A Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, disciplina expressamente, em seu art. 9º, inciso III, que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Além disso, o art. 62 da referida norma faculta ao locador, nas ações de despejo fundadas na inadimplência, a cumulação do pedido de desocupação com a cobrança dos débitos vencidos, vejamos: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Por sua vez, o art. 63, §1º, alínea "b", estabelece: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária [...]. §1º O prazo será de quinze dias se: [...] b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º [...] Ressalte-se que, embora requerida a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel sem caução, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, tal medida restou prejudicada pela ausência de apreciação em momento anterior e, sobretudo, pela superveniência do julgamento antecipado da lide, tornando despicienda a análise autônoma do pleito liminar.
Conforme os documentos apresentados pelo autor, a dívida atualizada até o ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 22.220,11 (vinte e dois mil, duzentos e vinte reais e onze centavos), sendo R$ 16.882,85 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) relativos a aluguéis e R$ 5.337,26 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) referentes à dívida de consumo de água, devidamente demonstrados em planilhas anexas à inicial.
Inexiste qualquer excludente de responsabilidade que pudesse beneficiar a parte ré, sendo certo que a relação locatícia foi desrespeitada pelo inadimplemento reiterado, revelando-se legítimo o pleito do locador de retomar a posse direta do bem, inclusive com o despejo coercitivo, se necessário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS VANDERLEY VIANA ALMEIDA, na qualidade de inventariante do espólio de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação verbal entabulado com FRANCISCA IVANIR ARAÚJO, referente ao imóvel situado na Rua Washington Luís, nº 358, bairro Cambeba, Fortaleza/CE; b) DETERMINAR o despejo da requerida do referido imóvel, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 22.220,11 (vinte e dois mil, duzentos e vinte reais e onze centavos), referente a aluguéis e encargos inadimplidos até a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; d) AUTORIZAR, se necessário, o despejo forçado, com uso de força pública e arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, caso a desocupação voluntária não seja efetivada no prazo fixado; e) AUTORIZAR, ainda, a remoção e guarda dos bens eventualmente deixados no imóvel pela requerida, em depósito judicial a ser indicado pela serventia, caso necessário. f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158912445
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158912445
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158912445
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158912445
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04/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:23
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:28
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/10/2024 19:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:11
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 00:10
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2024 00:10
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/10/2024 00:10
Mov. [70] - Documento Analisado
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13/10/2024 22:58
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:07
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 10:19
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367357-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:13
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28/09/2024 00:56
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/09/2024 10:51
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2024 10:51
Mov. [64] - Documento Analisado
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03/09/2024 15:05
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 17:42
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2024 17:41
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 11:59
Mov. [60] - Documento
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03/05/2024 11:59
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085495-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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03/05/2024 11:58
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/04/2024 19:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:55
Mov. [56] - Conclusão
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09/11/2023 13:45
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 13:45
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2023 09:46
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2023 21:09
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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09/10/2023 14:40
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376676-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:25
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02/10/2023 19:46
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/09/2023 10:45
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/09/2023 10:45
Mov. [48] - Documento Analisado
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20/09/2023 14:40
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 20:46
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 20:46
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2023 17:17
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2023 16:14
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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28/04/2023 09:58
Mov. [42] - Documento Analisado
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27/04/2023 15:44
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 14:04
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2023 11:39
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2023 17:52
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2023 20:56
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2023 20:56
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/04/2023 15:42
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/061083-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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30/03/2023 21:07
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/03/2023 17:51
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 17:28
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2023 17:05
Mov. [31] - Documento
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17/01/2023 13:56
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 14:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 11:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02340392-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 11:13
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19/08/2022 16:16
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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18/08/2022 14:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02307897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 14:25
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14/08/2022 05:24
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2022 17:14
Mov. [24] - Ofício
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03/08/2022 17:59
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2022 17:59
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/08/2022 15:45
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 11:22
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02263731-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/08/2022 11:00
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28/07/2022 18:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 14:33
Mov. [17] - Ofício
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19/07/2022 16:10
Mov. [16] - Documento
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19/07/2022 15:59
Mov. [15] - Documento
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19/07/2022 15:51
Mov. [14] - Documento
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19/07/2022 00:47
Mov. [13] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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19/07/2022 00:47
Mov. [12] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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19/07/2022 00:47
Mov. [11] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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14/07/2022 04:32
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/07/2022 11:12
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/07/2022 10:54
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/07/2022 10:38
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/07/2022 19:57
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/07/2022 19:57
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/06/2022 16:33
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:42
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2022 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0200184-53.2023.8.06.0056
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Enel
Advogado: Marcela Gazzineo Bijotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 16:30