TJCE - 3036519-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162163885
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162163885
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036519-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RONALDO CHARLES DO PRADO SILVA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO O recurso apelatório não traz qualquer tipo de argumento de impugnação aos fundamentos da sentença.
Pelo contrário, limita-se a fazer uma consideração genérica de que essa deveria ser revogada/modificada, razão pela qual, por seus próprios fundamentos, e, nos termos do art.332, §3º do CPC, MANTENHO-A incólume.
Cite-se o apelado, por meio de Carta com AR ou portal eletrônico, se for o caso, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em consonância com o disposto no art. 332, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162163885
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26/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157278375
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3036519-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: RONALDO CHARLES DO PRADO SILVA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157278375
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157278375
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28/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155683245
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26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155683245
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26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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