TJCE - 3036519-04.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28034452
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28034452
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3036519-04.2025.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:APELANTE: RONALDO CHARLES DO PRADO SILVA EMBARGADO:APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº 27990052), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
12/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28034452
-
09/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27540664
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27540664
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3036519-04.2025.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO CHARLES DO PRADO SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
POSICIONAMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta por Ronaldo Charles do Prado Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que promove contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou a manutenção das cláusulas contratuais conforme originalmente estipuladas em razão de alegada capitalização diária de juros sem expressa pactuação de sua taxa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (id. 25903478), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 2,8% e 39,22% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada.
No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Apelação cível conhecida e provida.
V.
Tese de julgamento: Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 330, art. 355, inciso I, ambos do CPC (Lei 13.105/2015).
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023; TJ/CE - Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; TJ/CE - Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Ronaldo Charles do Prado Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que promove contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários face a ausência de triangulação processual." (id. 25903481) Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (id. 25903490) requerendo, em síntese, a reforma da sentença guerreada em razão da nulidade da estipulação de juros capitalizados em periodicidade diária em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária.
Contrarrazões (id. ) aduzindo a legalidade da taxa de juros e da capitalização conforme estipuladas, assim como, a impossibilidade da declaração da descaracterização da mora do devedor.
Motivos pelos quais requer o improvimento do recurso. É o relatório.
Passo à decisão.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Avanço.
Adiante, no caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral notadamente quanto à capitalização diária de juros remuneratórios.
Da capitalização diária de juros Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Confira-se, pois, a jurisprudência do STJ sobre o tema (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo - Súmula 541/STJ. 3.
Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
O STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relembre-se que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. 2.
O agravante pretende ver revogada a decisão agravada, com a determinação de restituição imediata do veículo apreendido, diante da alegada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, em especial, a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 3.
Sabe-se que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor, seja mediante envio de notificação extrajudicial, que pode ser pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, através de cartório (situação esta não mais exigida, com a nova redação do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.034/2014), ou ainda mediante protesto do título. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que: Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5.
Isto posto, defende o agravante a não constituição em mora, em razão da cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 6.
In casu, pela análise do contrato de financiamento em comento, afere-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. 7.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. 8.
Nesse contexto, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada." (Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas.
Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M - Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (id. 25903478, "cláusula M"), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
Reconhecida a abusividade dos juros capitalizados diariamente por ausência de pactuação expressa, deve-se considerar descaracterizada a mora do devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para lhe DAR PROVIMENTO, certificando a descaraterização da mora do devedor em razão da contratação ilegal da capitalização diária de juros remuneratórios no período da normalidade contratual.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
27/08/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540664
-
26/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de RONALDO CHARLES DO PRADO SILVA - CPF: *73.***.*19-90 (APELANTE) e provido
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931089
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931089
-
12/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931089
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200719-33.2024.8.06.0157
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alzimar Pereira Sobrinho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 10:52
Processo nº 0246559-49.2024.8.06.0001
Maria Mirtes de Sousa Morais
Luiz Pereira de Paiva
Advogado: Kaio Lucas Lima Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 23:53
Processo nº 3007364-56.2025.8.06.0000
Francisco Ferreira Filho
Rosalia Ferreira de Andrade
Advogado: Evilazio Junior da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 19:14
Processo nº 3036519-04.2025.8.06.0001
Ronaldo Charles do Prado Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 15:21
Processo nº 3038663-48.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Martins
Estado do Ceara
Advogado: Daniele Feijao Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 21:11