TJCE - 3000804-85.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167212514
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167212514
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167212514
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000804-85.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada perante este Juízo Estadual em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e com pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, na qual a parte autora busca, em verdade, compelir a Autarquia Previdenciária Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, originada de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, praticados por terceiro em ação diversa. Todavia, desde logo, importa reconhecer que não se trata de demanda que versa sobre benefício previdenciário de natureza pecuniária propriamente dito, como exige o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, para fins de atribuição de competência à Justiça Estadual em regime de jurisdição delegada.
O que se busca na presente ação é a responsabilização civil do INSS por valores já pagos indevidamente a terceiro e a condenação da Autarquia ao ressarcimento dos danos alegadamente sofridos, mediante pedido de condenação pecuniária. É dizer: o benefício previdenciário não está em disputa como objeto direto da ação.
A controvérsia reside na pretensão de executar reflexamente o INSS por valores fixados em outro processo judicial, no qual a Autarquia sequer figurou no polo passivo.
Trata-se de evidente tentativa de subverter a competência absoluta da Justiça Federal, por meio de uma ação de conhecimento que, em verdade, tem natureza executiva dissimulada. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para configuração da hipótese de jurisdição delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, é necessário que a controvérsia verse sobre benefícios de natureza previdenciária stricto sensu, como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, entre outros. No caso em exame, repita-se, não se trata de revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, tampouco de discussão sobre valor mensal de prestação previdenciária.
A pretensão deduzida envolve indenização civil, cuja responsabilização se imputa à Autarquia com base em prejuízo supostamente causado por conduta alheia, já reconhecida judicialmente.
Não há, pois, margem para aplicação da norma excepcional de jurisdição delegada. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, competindo à Justiça Federal, , o conhecimento da causa. ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO o imediato declínio de competência, com remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 31 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167212514
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04/08/2025 08:04
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157264327
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000804-85.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE ALVES DE LIMAEndereço: Sitio Serrote dos Martins, 0, Zona rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: CONJUNTO BANDEIRANTE, NI, SMPW Qd 1 Conj 2, Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 154, §§ 1º-A e 1º-B, do Decreto nº 3.048/99 (incluídos pelo Decreto nº 10.410/2020); o entendimento firmado pela TNU no Tema nº 183, acerca da responsabilidade subsidiária do INSS por danos causados ao titular de benefício previdenciário em decorrência de descontos indevidos de contratos fraudulentos por omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização; sua aplicação analógica aos casos de descontos oriundos de contribuição associativa (TRF-3 - RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025), bem como a recente Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, na qual "estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inclusão do INSS no polo passivo da demanda com a consequente aplicação do disposto no art. 109, I, da CF/88. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Campelo DiógenesJuiz em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157264327
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264327
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28/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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