TJCE - 0200887-60.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160035783
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0200887-60.2024.8.06.0181 Requerente: MARIA LILI VILAR E SILVA Requerido: FRANCISCO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Maria Lili Vilar e Silva, visando à liberação de valores mantidos em conta bancária de titularidade de seu falecido esposo, Francisco Alves da Silva, falecido em 21 de setembro de 2014.
A requerente afirma que tomou conhecimento da existência de aplicações financeiras na conta nº 0001643-8, agência 0770-6, do Banco Bradesco, mas que não obteve informações sobre o montante, sendo informada de que somente poderia acessá-lo mediante autorização judicial.
Relata, ainda, que o falecimento do marido foi inesperado e gerou despesas urgentes, inclusive com o funeral.
Alega ser a única herdeira, conforme declaração com firma reconhecida, e que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo equivocada a informação constante na certidão de óbito quanto à existência de bens.
Diante disso, requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores.
A documentação de ID nº 152530332 instrui a inicial.
O despacho de ID nº 152530322 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a expedição de edital para citação de eventuais terceiros interessados e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que informe os valores eventualmente existentes em conta de titularidade do falecido mencionado na exordial.
Após o cumprimento das diligências, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público.
Eventuais interessados e os réus incertos e desconhecidos foram citados por edital, tendo deixado fluir o prazo legal sem qualquer resposta (ID nº 152530325).
O Banco Bradesco respondeu ao ofício expedido (ID 152530329), informando que a conta nº 1.643-8, agência 0770, possui saldo disponível no valor de R$ 12.400,40 (doze mil e quatrocentos reais e quarenta centavos).
O Ministério Público apresentou parecer constante no ID nº 154413560, no qual declinou da intervenção no presente feito. É que importa relatar.
Decido. É cediço que a regra do ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os bens de pessoa falecida somente podem ser transferidos a seus sucessores mediante procedimento de inventário ou arrolamento.
Contudo, existem hipóteses excepcionais previstas em lei que autorizam o levantamento de valores sem a necessidade de inventário ou arrolamento.
Neste sentido, normatiza o art. 666 do CPC: "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A Lei nº 6.858/81, que nos arts. 1º e art. 2 º estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Inicialmente vale ressaltar que, de acordo com a referida lei, são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente no caso de ausência destes, é que serão pagos aos herdeiros, na forma da lei civil.
No caso em apreço, não há nenhum óbice legal à concessão do pedido formulado, uma vez que restou comprovado que a requerente é a esposa do titular da conta bancária, fazendo, portanto, jus ao levantamento integral dos valores ali depositados.
Ademais, a autora informou que o falecido não deixou quaisquer bens a inventariar, conforme declaração de único herdeiro com firma reconhecida.
Ressaltou, ainda, que a informação constante na certidão de óbito, no sentido de que o de cujus teria deixado bens, decorre de evidente erro material.
Assim, constato que o caso em deslinde enquadra-se na exceção traçada no art. 2º, pois, por meio do alvará vindicado, se pretende receber pequeno saldo bancário existente na conta do falecido.
Desnecessárias maiores informações.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO para determinar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL pleiteado, autorizando o Banco Bradesco a liberar em favor da requerente os valores existentes em nome de Francisco Alves da Silva.
P.
R.
I.
C.
Formada a coisa julgada, seja pela transcurso do prazo recursal ou pela respectiva renúncia, expeça-se o alvará judicial deferido, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para a cobrança de eventuais tributos incidentes e arquivem-se os autos em seguida, mediante baixa na estatística. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160035783
-
12/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160035783
-
11/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:10
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/02/2025 10:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2025 08:54
Mov. [9] - Ofício
-
30/01/2025 08:21
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/01/2025 14:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/01/2025 14:07
Mov. [6] - Documento
-
14/01/2025 18:49
Mov. [5] - Expedição de Edital
-
14/01/2025 12:30
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
06/12/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000610-44.2025.8.06.0018
Guilherme Maia Girao Bezerra
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:31
Processo nº 0200383-03.2024.8.06.0101
Maria Pereira dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:24
Processo nº 0200383-03.2024.8.06.0101
Maria Pereira dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 10:55
Processo nº 3000865-93.2025.8.06.0020
Ruralserv Agronegocios LTDA
Geilson de Oliveira Sousa
Advogado: Maria Eduarda Zoia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:59
Processo nº 0272908-31.2020.8.06.0001
Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ruth Leite Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 14:52