TJCE - 0000117-23.2017.8.06.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE LIMA MERCADINHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24791682
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24791682
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02/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO ANTE ESFORÇO DO PROMOVENTE. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CC/02.
RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE LIMA MERCADINHO - EPP em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BELLFRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - empresa em recuperação judicial.
Narrou o requerente que foi surpreendido com um protesto indevido junto ao 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Palhano-ce, valor de 1.034,25 (um mil, trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), incluso indevidamente por suposta dívida de 10/04/2017.
Relata o autor que somente após diversas diligências junto as promovidas teria conseguido proceder com a baixa do protesto.
Irresignado com o que lhe fora condicionado, propôs a presente ação almejando a reparação a titulo de danos morais. 2.Após o regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos autorais, considerando o protesto como conduta ilícita, entendendo que foi necessário que o próprio promovente proceder com diligências para o cancelamento do título junto ao cartório, ante a recusa injustificada da Instituição Financeira e erro da BELLFRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando de forma solidária as promovidas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. 3.Inconformada com o teor do julgado, a empresa BELLFRIOS interpôs Recurso Inominado, em síntese, alega falta de provas do fato constitutivo, inexistência de danos morais, o afastamento da condenação e responsabilidade da Instituição Financeira, por fim, postula pela redução do "quantum" arbitrado e que os juros de mora e correção sejam computados a partir do arbitramento, postulando pela reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 4.Contrarrazões não apresentadas pela parte promovente, sendo apresentado manifestação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.
A, conforme id 17301878, ascenderam os autos a esta Instância Revisora.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Inicialmente defiro o benefício da gratuidade judiciária para a empresa ora Recorrente, observado se tratar de empresa em recuperação judicial, ante os documentos comprobatórios apresentados sob id 18991385/18991388, conhecendo do recurso interposto por estar presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 6.No mérito, não restam dúvidas de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), aplicando-se as regras do código de defesa do consumidor, sendo as promovidas responsáveis solidárias por integrarem a cadeia de consumo nos moldes do artigo 7°, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." 7.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves " funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus ". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339) 9.Pois bem.
Conforme comprovado documentalmente pelo recorrido com sua petição inicial, diferente do alegado nas razões recursais a parte promovente, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC/15, comprovou sob o id 17301681, o envio da dívida ao 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Palhano-CE, bem como a Certidão de Cancelamento sob id 17301682, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que restou incontroverso que a dívida protestada estava quitada, tendo como sacadora e credora a BELLFRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como portador o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 10.E assim sendo, há nítida configuração de falha na prestação do serviço, refletindo na imputação da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 14 do CDC, bem como não há que se falar em culpa exclusiva da Instituição Financeira, visto que ambas as promovidas são responsáveis solidárias a reparação dos danos por força do artigo 7°, paragrafo único do CDC, não comportando acolhimento as alegações aduzidas no Recurso Inominado. 11.Logo, extrai-se que a conduta ilícita dos demandados consistiu no agir negligente ao efetuar cobrança e promover o protesto do nome do consumidor de forma indevida, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, ante art. 3º, § 2º c/c art. 14,§ 1º do CDC, refletindo no denominado dano moral "in re ipsa", o qual é presumido da própria conduta lesiva apta a afetar a imagem e honra do promovente, razão pela qual merece ser mantido o dever reparatório, por restar alinhado ao pacífico entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO CARTORÁRIO.
DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL " IN RE IPSA".
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE A TODOS SO AUTORES DO ATO ILÍCITO.
VIGÊNCIA AO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000558820218060140, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/08/2024)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PAGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO FORMALIZADO PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA ENCARRGADO DA COBRANÇA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE A TODOS SO AUTORES DO ATO ILÍCITO.
VIGÊNCIA AO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00063624520178060142, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/06/2023)" 12.Com relação ao "quantum" indenizatório, é sabido que, na sua mensuração, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 13.Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pela parte autora. 14.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).
Conforme lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993)." 15.No caso concreto, considerando a falha na prestação do serviço por parte das duas empresas promovidas, que resultaram no protesto indevido e desvio produtivo, visto que o próprio promovente necessitou diligenciar para conseguir o cancelamento do protesto, conforme comprovou sob ids 17301681 e 17301682, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, alcançando o caráter reparador e socioeducativo da medida, sendo as promovidas responsáveis solidárias, razão pela qual mantenho a condenação nos moldes apostos na r. sentença. 16.No mais, com relação ao pedido que o computo do juros e correção monetária seja a partir do arbitramento, destaco que o pedido não comporta acolhimento, visto que a condenação imposta a título de danos morais decorre de responsabilidade contratual, devendo os juros incidir a partir da Citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil de 2002, com correção monetária a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, porquanto, não comportando reforma o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo", in verbis: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
JUROS DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39251875620148060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/10/2021)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
TARIFAS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000947520238060056, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024)" 17.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 18.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade por conceder a empresa recorrente o benefício da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
01/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24791682
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27/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de BELLFRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22993859
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0000117-23.2017.8.06.0205 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 22993859
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22993859
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11/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993859
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11/06/2025 03:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22993859
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993859
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 18677471
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18677471
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13/03/2025 15:49
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 15:49
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 15:47
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18677471
-
13/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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