TJCE - 0253836-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25987389
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25987389
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0253836-19.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) FRANCISCO DE ASSIS MOURAO DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS MOURAO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Reparatória, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25977877): Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, forte no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em em 10% sobre o valor atualizado da causa para a requerida, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à sucumbente, com base no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Razões recursais (id. 25977879). Contrarrazões (id. 25977883). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25987389
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31/07/2025 15:47
Declarada incompetência
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31/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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