TJCE - 0265606-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170176192
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170176192
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265606-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor: LUCIANO DE SOUSA PONTES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 161367233 . Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 22 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170176192
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22/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157219901
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265606-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor: LUCIANO DE SOUSA PONTES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos. LUCIANO DE SOUSA PONTES, ingressa por dependência com ação que denomina " AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA " em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando dentre outros pedidos a declaração de nulidade do contrato "acordo" e as cláusulas abusivas do contrato ou "acordo" firmado, em especial aquelas atinentes ao valor do bem e das taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples, pretendendo-se, no mais, seja fixado o valor do bem em R$ 109.872,00, de acordo com a tabela fipe, com taxa de juros de 1,59% ao mês e 20,79% ao ano e o valor da parcela mensal no valor de R$ 2.854,98 , Argui que nos autos do processo de busca e apreensão nº 0232705-22.2023.8.06.0001, foi homologado acordo entre as partes onde o banco requerido impõe um pagamento de R$ 487.102,68 (Quatrocentos e Oitenta e Sete Mil e Cento e Dois Reais e Sessenta e Oito Centavos), em 54 parcelas de R$ 8.898,71 que o autor reputa abusivo. É o relatório. Decido. De inicio rejeito a gratuidade judiciaria pleiteada, evidencia-se sinais exteriores de ausência de hipossuficiência da parte autora , tanto pelo objeto da ação , um carro de luxo , JEEP COMPASS , a declaração de residência em bairro classe media alta, os valores mensais acordados pelo autor já no primeiro contrato entabulado.
Deve o autor juntar o comprovante de custas .
Outrossim, evidente a inadequação da via eleita para revisão de processo transitado em julgado Com efeito, o interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade e adequação do meio escolhido para a solução do conflito. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Assim sendo, falece ao autor interesse de agir, porquanto há ação específica para anular acordo homologado judicialmente, qual seja, querela nullitatis insanabli, cujo prazo decadencial é de um ano (art. 966, § 4º, CPC). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA ACORDO JUDICIAL transitado em julgado Pretensão de revisão de clásula de acordo judicial transitado em julgado Extinção sem julgamento de mérito Admissibilidade - Alegação de julgamento extra petita - .
A CARÊNCIA DE AÇÃO pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, não configurando o seu reconhecimento, julgamento ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública Ademais houve arguição de inadequação da via eleita em contestação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Homologado acordo judicial com trânsito em julgado, sua validade só pode ser contestada em ação própria com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do CC Revisão pretendida que implica OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, porquanto, após o trânsito em julgado, é vedado ao juiz reexaminar o conteúdo da sentença (ou as questões já definitivamente decididas) em fase de execução/cumprimento Recurso IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010790-22.2020.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
Sentença de procedência de ação de despejo anteriormente proposta.
Acordo homologado judicialmente em que houve o reconhecimento dos débitos cobrados em toda a extensão.
Tema ao abrigo da coisa julgada.
Revisão.
Impossibilidade.
Inadequação da eleita.
Falta de interesse processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 9192633-46.2004.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/11/2009; Data de Registro: 27/11/2009) Ainda que assim não fosse, é certo que o autor não declinou, tampouco demonstrou, qualquer vício de consentimento hábil a justificar eventual revisão dos termos do acordo ou sua anulação, na forma do artigo 849, do Código Civil, o que, por si só, afasta a pretensão. Na verdade o objeto da presente ação se reporta a declarar, através da relativização da coisa julgada a inexistência da sentença que homologou o acordo onde o autor concordou nos valores que agora entende abusivos.
Em que pese junto aos próprios Tribunais Superiores a questão da relativização da coisa julgada seja controvertida, no presente caso o autor confunde arrependimento quando na verdade pretende rever decisão para que lhe favoreça. Ainda assim, a presente ação não se presta a anular acordo efetuado, o qual possui ação, juízo e prazo próprios. E a solução incontornável é o julgamento da ação pelo mérito e decretar a sua improcedência Posto isso, extingo o feito, e julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada pelo autor contra a requerida, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ainda no pagamento das custas processuais.
Sem sucumbencia face a ausência de contraditório. Oportunamente arquive-se. P.R.I.C Fortaleza, 28 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157219901
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28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157219901
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28/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 09:27
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao fl 52
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11/09/2024 09:27
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 52
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10/09/2024 17:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/09/2024 17:50
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/09/2024 14:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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