TJCE - 0200782-54.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159466974
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09/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] Processo: 0200782-54.2024.8.06.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Antonia Holanda Andrade Cavalcante Requerido: SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antonia Holanda Andrade Cavalcante em desfavor da SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda, todas qualificadas nos autos. A parte autora relata a existência de alguns descontos realizados em seu benefício previdenciário em proveito da parte requerida, os quais ocorreram entre os meses de setembro de 2023 até janeiro de 2024 com a denominação "CLUBE SEBRASEG" e totalizaram um desfalque financeiro estimado em R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Todavia, a requerente afirma desconhecer a origem desses descontos, pois apenas usa o seu cartão magnético para sacar o valor correspondente a seu benefício previdenciário. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 155500739/155500733. Há decisão na ID 155500664 deferindo à gratuidade de justiça à promovente, indeferindo o pedido de tutela antecipada pretendido pela autora e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida. Há decisão na ID 155500730 decretando à revelia do promovido. Petição autoral na ID 156877596 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da revelia da promovida: Ao analisar os autos, observa-se que foi expedida carta de citação para o endereço contido no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da parte promovida (ID 1555007330), contudo, houve uma recusa injustificada da pessoa jurídica demandada em receber a carta AR de citação (ID 155500674), motivo este que levou este Juízo a considerar cumprido o ato.
Diante disso, em decisão interlocutória acostada na ID 155500730 foi decretada à revelia do demandando, aplicando-lhes os efeitos materiais e formais, isto é, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial, decisão esta que deve ser mantida em todos os seus termos. 2.2.
Dos descontos indevidos: Ao compulsar os autos, observa-se, inicialmente, que a promovente não assina seu nome, consoante demonstram as documentações postas nas IDs 155500739 e 155500741. Sobre a controvérsia delimitada nesta lide, a parte autora comprovou, nos termos exigidos no art. 373, inciso I, do CPC, a existência dos descontos efetuados em sua conta bancária, os quais ocorreram entre setembro de 2023 até dezembro de 2023 sob a denominação "CLUBE SEBRASEG", conforme consta nos extratos bancários anexados na ID 155500736, págs. 03/04. No entanto, insta salientar que a promovente não conseguiu demonstrar documentalmente a existência de débito feito em proveito da parte promovida no mês de janeiro de 2024, uma vez que o extrato bancário posto na ID 155500736, pág. 04 não delimita que a cobrança contida no referido mês foi efetivada com a denominação "CLUBE SEBRASEG". Em contrapartida, considerando que a demandada foi considerada revel, nos termos postos na ID 155500730, e o fato dela ter ficado inerte em manifestar-se nos autos, fica caracterizada a inexistência do negócio jurídico que fundamentou os descontos efetivados sob denominação "CLUBE SEBRASEG e, por consequência, conclui-se que tais desfalques financeiros ocorreram de forma indevida. 2.3.
Da restituição dos valores debitados: Sobre a temática, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, na referida decisão, o Tribunal da Cidadania entendeu que o acórdão teria eficácia prospectiva, somente sendo aplicável após a sua publicação, que ocorreu no dia 30/03/2021. Assim, trazendo tais considerações para o caso em tela, ficou demonstrado, com fulcro no exposto nos extratos bancários anexados na ID 155500736, págs. 03/04, que os desfalques financeiros efetivados sob a categorização "CLUBE SEBRASEG" aconteceram entre os meses de setembro de 2023 até dezembro de 2023, ou seja, ocorreram em momento posterior a data fixada como parâmetro no julgado acima citado. Desta forma, conclui-se que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na sua forma dobrada. 2.4.
Danos morais: Ao analisar o caderno processual, vislumbra-se, com fulcro no disposto nos extratos bancários anexados na ID 155500736, págs. 03/04, que os descontos realizados pela parte promovida ocorreram durante 04 (quatro) meses, entre valores que variaram de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) até R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando um desfalque financeiro estimado em R$ 269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) na conta bancária da requerente. Todavia, coaduna-se que, apesar das cobranças terem sido realizadas de maneira indevida, as quantias debitadas não se mostraram suficientes a prejudicarem o sustento da autora. Ademais, insta observar que o primeiro desconto ocorreu em setembro de 2023 e a presente demanda veio a ser ajuizada somente no dia 06/09/2024, ou seja, a demandante esperou cerca de 01 (um) ano para procurar uma solução jurídica para a situação que entendia por indevida. Assim sendo, consubstancia-se que a autora não demonstrou que os descontos indevidos foram suficientes para ferir os seus direitos da personalidade a ponto de ensejar uma indenização por danos morais, de modo que a situação posta nos autos não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Logo, não acolho o pedido concernente aos danos morais. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que fundamentou as cobranças efetivadas com a denominação "CLUBE SEBRASEG" e, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora nos meses de setembro de 2023 até dezembro de 2023 sob a denominação "CLUBE SEBRASEG"; b) determinar que a parte promovida, no prazo de 15 (quinze dias), restitua a autora, na forma dobrada, os valores debitados na conta bancária da consumidora nos meses de setembro de 2023 até dezembro de 2023 efetivados sob a denominação "CLUBE SEBRASEG".
Não obstante, atenta-se que tal quantia a ser restituída deve ser corrigida e acrescida de juros de mora observando as disposições do art. 398 e do art. 406, ambos do Código Civil (CC), isto é, deve ser corrigida pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) não acolher o pedido concernente aos danos morais; Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159466974
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06/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159466974
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06/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2025 18:01
Mov. [19] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 15:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/02/2025 15:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/10/2024 12:58
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/10/2024 12:48
Mov. [15] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Nao Realizada
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25/10/2024 12:45
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807714-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 08:17
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14/10/2024 10:23
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 10:13
Mov. [11] - Audiência de conciliação Designada conduzida por Conciliador(a) | Designada
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20/09/2024 08:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/09/2024 07:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Disponibilizacao: 19/09/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: Pagina:
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19/09/2024 07:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 07:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/09/2024 09:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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17/09/2024 16:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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