TJCE - 0201536-71.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168387699
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16/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168387699
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14/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168387699
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14/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165874734
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165874734
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201536-71.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES ARAUJO Polo passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada por Antonio Rodrigues Araujo em face de Recovery Fundo de Investimento S/A. Em sede de inicial, a Requerente aduz que vem sendo cobrada insistentemente por uma dívida prescrita, datada de 2014, caracterizando cobrança indevida.
Requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, com a consequente remoção do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito; iv) e a condenação da Requerida no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e recorte da plataforma "Serasa Limpa Nome". Despacho de Id 113878156 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de Id 113880133 em que a Requerida defende, em síntese, que não houve a negativação do nome da Requerente, de modo que não há ato ilícito a ser indenizado.
Ao final, requer o julgamento improcedente. Réplica de Id 113880142 em que a Requerente rechaça a contestação, reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento de procedência da ação. Interlocutória de fl. 194 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Despacho de Id 158853344 anunciando o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, e, mediante requerimento das partes, afigura- se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, tem-se que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de cobrança de débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, cingindo-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança e a ocorrência de danos morais alegados pela Requerente, o que passo a analisar. Em seu Art. 43, §1º, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Narra a autora que, ao acessar suas informações de crédito, deparou-se com dívida, com vencimento no ano de 2014, registradas pela empresa ré. A parte promovida, em contrapartida, alega a ausência de negativação do nome da parte promovente, tendo em vista que o portal "SERASA Limpa Nome" trata-se apenas de plataforma que facilita acordos e composição de dívidas, além da considerar ausente a comprovação do dano moral, bem como a disponibilização dos dados das cobranças para terceiros.
Por fim, considera a cobrança legítima por ter sido oriunda de dívida de compromissos firmados entre a promovente e a empresa, alegando a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos prescritos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível sua cobrança, seja judicial seja extrajudicialmente: "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REspn. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Todavia, a Corte Superior também fixou a desnecessidade de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome": (STJ - REsp: 2152349, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024). O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a prescrição da dívida impõe também a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse contexto, importa consignar que o chamado" Serasa Limpa Nome "consiste em plataforma na qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/blog/o- queeserasa-limpa-nome/). Com efeito, a plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas). A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança. Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma." Portanto, válida a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, todavia, a prescrição da dívida não implica a necessidade de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome". Leia-se da Ementa: STJ - REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. Assim, sobre o dano moral, na hipótese dos autos, apesar da inexigibilidade do débito, já que prescrita a dívida, não houve a negativação do nome da parte promovente, tampouco comprovada a realização de cobranças abusivas ou a publicidade destas.
Dessa forma, não houve qualquer lesão aos direitos de personalidade da parte promovente, motivo pelo qual é incabível a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Ilustra o exposto o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, MESMO QUE POR MEIO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2088100/SP.
PLATAFORMA ACORDO CERTO.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTE PROVA DE PUBLICIZAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MONTANTE NÃO IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos; todavia, desnecessária a retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Desprovidos os demais pedidos. Diante da sucumbência, em maioria, da autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput , do CPC), fixados sobre o valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ( CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165874734
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23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158853344
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201536-71.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES ARAUJO Polo passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos na fl. 14, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
Necessidade de Suspensão: tenho que não merece ser acolhida, em virtude de decisão, conforme jurisprudência: (STJ - AREsp: 2550475, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 06/09/2024) Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada. Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude dos documentos estarem desatualizados.
Todavia, não merece acolhimento, visto que RG não possui data de validade. Ilegitimidade Passiva: Não merece acolhimento, visto que realiza as cobranças. No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158853344
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158853344
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 13:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 13:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 22:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817795-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 21:59
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31/07/2024 23:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 19:18
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:56
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 12:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815664-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 12:33
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15/07/2024 12:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 17:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814375-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 17:43
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12/07/2024 17:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814373-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 17:34
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05/07/2024 01:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/07/2024 22:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 23:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/07/2024 22:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/07/2024 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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