TJCE - 3002761-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de VANESSA MELO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de SOFIA ARAGAO PARENTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de MARYA THEREZA TAVARES MORORO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIANA CARRI DE MOURA QUEIROZ CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MACHADO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUINTINO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de LETICIA LOPES VAZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de LARISSA LEONCIO DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de KLEBERSON CAVALCANTE PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de IZABELA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de INGRID COSTA AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de HANNAH EUGENIA MESQUITA QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de EVELLYN MACEDO CAVALCANTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES FERREIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VICTORIA RODRIGUES DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SARAH REGINA ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SOUSA LANDIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ELVIRA FREIRE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LETICIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DARI FURTADO DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CINTIA COSME MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA LETICIA VASCONCELOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREITAS COELHO em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161740251
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161740251
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002761-21.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: ANA BEATRIZ FREITAS COELHO, ANA LETICIA VASCONCELOS, CINTIA COSME MARTINS, DANILO JOSE DE SOUSA, DARI FURTADO DE CARVALHO NETO, EVELLYN MACEDO CAVALCANTE, HANNAH EUGENIA MESQUITA QUEIROZ, INGRID COSTA AZEVEDO, IZABELA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO, KLEBERSON CAVALCANTE PINHEIRO, LARA DE OLIVEIRA MELO, LARISSA LEONCIO DE ALMEIDA, LETICIA LOPES VAZ, LETICIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA, LIVIA MARIA QUINTINO PEREIRA, LUCAS EDUARDO MACHADO PESSOA, ELVIRA FREIRE LIMA, MARIA GABRIELA SOUSA LANDIM, MARIANA CARRI DE MOURA QUEIROZ CARVALHO, MARYA THEREZA TAVARES MORORO, SARAH REGINA ALBUQUERQUE, SOFIA ARAGAO PARENTE, VANESSA MELO COSTA, VICTORIA RODRIGUES DE ANDRADE, VINICIUS SOARES FERREIRA GOMES, VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS apresentou petição requerendo a revogação de tutela provisória concedida demonstrando que indicou nos processos seletivos o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA, alegando inexistir omissão quanto ao cumprimento do arts. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01) e 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. A tutela provisória de urgência fora deferida de forma liminar, com base na alegação da autora de ausência indicação do percentual de reajuste, razão pela qual determinou-se a limitação da cobrança, com base no seguinte fundamento: O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): (Id. 153206287). Ocorre que, conforme documentação nova apresentada nos autos, acostada à petição retro, verifica-se que a requerida indicou à instituição financeira as informações previstas nos arts. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01) e 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. Isso porque o contrato firmado entre as partes previu "as correções de valores na forma da Lei", no caso o art. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01), que atribui ao Comitê Gestor do Fies a forma de reajuste, nos seguintes termos: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. § 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) O §15 do art. 4º da Lei do Fies estabelece que a forma de reajuste do contrato de financiamento (firmado entre o aluno e a instituição financeira) deve atender dois critérios: 1 - índice oficial definido pelo CG-Fies; e 2 - percentual do índice definido pelo CG-Fies, nos seguintes termos: § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No exercício da atribuição conferida pela Lei do Fies, o Comitê Gestor definiu o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) para reajuste da mensalidade (§15) e os termos do reajuste, mediante mera indicação à instituição financeira, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior. Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Em suma, a instituição de ensino, a cada processo seletivo, indica o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA à instituição financeira, que, por sua vez, no momento da contratação do financiamento estudantil, com base nessa informação, propõe ao consumidor o percentual do reajuste, cabendo a esse aderir ou não ao Fies. Essas regras visam sopesar o interesse público com a autonomia privada das instituições de ensino, conforme assentou a Sétima Turma do TRF da 5º Região: 7.
A cobrança pela instituição de ensino de valor que supera o percentual financiado encontra respaldo na legislação de regência, de modo que não se pode invocar os arts. 4º e 15-E da Lei nº 10.260/2001 para se eximir do pagamento. 8.
Não se constata que nos aditamentos firmados para as semestralidades seguintes à adesão foi aplicado o limite de crédito adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê o contrato inaugural. 9.
A instituição de ensino, ao aderir ao programa FIES, submete-se aos limites e condições estabelecidos pela regulamentação vigente, mas mantém sua autonomia na fixação dos valores das mensalidades, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis às instituições privadas de ensino.
O que não se admite é a cobrança de valores adicionais em razão da própria condição de beneficiário do FIES, situação que não se confunde com a versada nos autos em análise, onde se cobra valor diverso do percentual financiado. (TRF 5ª R.; AC 08010790620244058102; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 25/03/2025) Esse também é o entendimento firmado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE e de outros Tribunais: 47550356 - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO FIES E A MENSALIDADE COBRADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Ação revisional proposta pelo aluno de curso de medicina, objetivando a limitação dos reajustes de mensalidade a valores compatíveis com os montantes liberados pelo fundo de financiamento estudantil.
FIES, cumulada com pedido de tutela de urgência. II.
A pretensão revisional não encontra amparo legal, uma vez que os reajustes foram realizados com fundamento contratual e em conformidade com a legislação que regula o financiamento estudantil e as anuidades escolares, em especial a Lei nº 9.870/1999. (...) VII. a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor total da mensalidade e o montante financiado pelo FIES recai sobre o estudante, conforme pactuado. o aditamento contratual referente ao segundo semestre do curso obedeceu aos requisitos legais e regulamentares, notadamente a resolução fnde nº 22/2018.
VIII. recurso apelatório conhecido e desprovido. sentença mantida. (TJCE; AC 0008739-40.2019.8.06.0167; Sobral; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 28/05/2025; DJCE 28/05/2025) 53953132 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DA IES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS BOLETOS PAGOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 2.
A autora deve suportar o pagamento de eventual diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento, notadamente diante de cláusula expressa nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0839842-43.2020.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 19/05/2025; Pág. 84) Ante o exposto, suprindo questão fática não apreciada na decisão liminar, demonstrada a inexistência de omissão da instituição de ensino indicou o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA, REVOGO a liminar concedida pela decisão Id. 153206287, mantendo a decisão em seus demais termos. Intime-se as partes, com urgência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161740251
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24/06/2025 12:43
Revogada a Medida Liminar
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24/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES FERREIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de VICTORIA RODRIGUES DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de VANESSA MELO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SOFIA ARAGAO PARENTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SARAH REGINA ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MARYA THEREZA TAVARES MORORO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA CARRI DE MOURA QUEIROZ CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SOUSA LANDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ELVIRA FREIRE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MACHADO PESSOA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUINTINO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LETICIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LETICIA LOPES VAZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LARISSA LEONCIO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA MELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de KLEBERSON CAVALCANTE PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de IZABELA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de INGRID COSTA AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de HANNAH EUGENIA MESQUITA QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de EVELLYN MACEDO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DARI FURTADO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CINTIA COSME MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA LETICIA VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREITAS COELHO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CINTIA COSME MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA LETICIA VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREITAS COELHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES FERREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VICTORIA RODRIGUES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VANESSA MELO COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SOFIA ARAGAO PARENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de SARAH REGINA ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARYA THEREZA TAVARES MORORO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIANA CARRI DE MOURA QUEIROZ CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SOUSA LANDIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ELVIRA FREIRE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MACHADO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUINTINO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LETICIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LETICIA LOPES VAZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LARISSA LEONCIO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA MELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de KLEBERSON CAVALCANTE PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de IZABELA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de INGRID COSTA AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de HANNAH EUGENIA MESQUITA QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de EVELLYN MACEDO CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de DARI FURTADO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES FERREIRA GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LETICIA LOPES VAZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DARI FURTADO DE CARVALHO NETO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CINTIA COSME MARTINS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LETICIA VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREITAS COELHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTORIA RODRIGUES DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de VANESSA MELO COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SOFIA ARAGAO PARENTE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SARAH REGINA ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARYA THEREZA TAVARES MORORO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA CARRI DE MOURA QUEIROZ CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SOUSA LANDIM em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ELVIRA FREIRE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MACHADO PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUINTINO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LETICIA LUIZA RODRIGUES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LARISSA LEONCIO DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA MELO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de KLEBERSON CAVALCANTE PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de IZABELA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de INGRID COSTA AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de HANNAH EUGENIA MESQUITA QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EVELLYN MACEDO CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155834273
-
29/05/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155834273
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002761-21.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] REQUERENTE: ANA BEATRIZ FREITAS COELHO e outros (25) REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca de todo o teor do despacho/decisão id 153206287, bem como para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 03/07/2025 13:30, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada e sobretudo acerca da decisão que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que este promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior desde 2022 até a conclusão do curso, mantida a cobrança adicional pelo internato - que poderá ser reavaliada após a contestação, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso (decisão id. 153206287) Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 23 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834273
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155834273
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002761-21.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] REQUERENTE: ANA BEATRIZ FREITAS COELHO e outros (25) REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA acerca de todo o teor do despacho/decisão id 153206287, bem como para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 03/07/2025 13:30, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada e sobretudo acerca da decisão que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que este promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior desde 2022 até a conclusão do curso, mantida a cobrança adicional pelo internato - que poderá ser reavaliada após a contestação, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso (decisão id. 153206287) Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 23 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834273
-
24/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834273
-
24/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/05/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
22/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153206287
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153206287
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206287
-
07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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