TJCE - 0201780-30.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 07:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0201780-30.2023.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônia Neide Gonçalves Bispo - Requerido: Banco Agibank Sa - Consoante a Portaria nº 1409/2024 - GABPRESI/TJCE (DJe -04/07/2024), promova-se a migração do presente feito para o Sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Em sequência, em Contestação, foi arguida a seguinte preliminar: DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Superada tal questão, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular.
Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No ponto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução feito pela parte autora (págs.301/313).
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido.
Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
Ante o exposto, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
10/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2025 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
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11/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/03/2024 11:31
Expedição de .
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22/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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22/02/2024 10:27
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:32
Juntada de Petição
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição
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14/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 19:33
Juntada de Petição
-
09/02/2024 19:33
Juntada de Petição
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01/02/2024 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:58
Juntada de Petição
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12/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 23:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2024 14:44
Expedição de Carta.
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10/01/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/01/2024 17:43
Expedição de .
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20/11/2023 12:42
Expedição de .
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20/11/2023 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2024 10:00:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus.
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13/11/2023 18:02
Outras Decisões
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13/11/2023 13:39
Conclusos
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20/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:59
Conclusos
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13/09/2023 12:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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