TJCE - 3000628-92.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160930270
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160930270
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18/06/2025 00:00
Intimação
16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres PROCESSO N°. 3000628-92-2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFICIO MONTSERRAT CONDOMINIUM RECLAMADO: COIGMA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA GIOVANNI MAGI LTDA Vistos etc..., EDIFICIO MONTSERRAT CONDOMINIUM, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de COIGMA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA GIOVANNI MAGI LTDA.
Em análise aos autos, este juízo concedeu o prazo de 10(dez) dias, id de nº 155609455, para a parte reclamante EMENDAR A INICIAL, tendo decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado.
Preclusão Judicial Consumada, caso, portanto, de extinção do processo.
A preclusão se configura pelo simples decurso do prazo concedido, sem que a parte pratique o ato exigido.
Ora, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo da forma correta e adequada e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
No caso dos presentes autos, não houve a emenda a peça exordial, conforme fora determinado por este juízo.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Fica cancelada audiência designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 17 de JUNHO de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160930270
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17/06/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155609465
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000628-92.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: EDIFICIO MONTSERRAT CONDOMINIUM PROMOVIDO(A): COIGMA-CONSTRUTORA E INCORPORADORA GIOVANNI MAGI LTDA - EPP DESPACHO Honorários advocatícios não fazem parte de débito por cota condominial, visto que este se refere exclusivamente a despesas e gastos realizados nas partes comum do imóvel, bem como eventuais encargos trabalhistas do condomínio.
A denominação de quotas condominiais refere-se ao rateio dos gastos entre os condôminos, também denominada genericamente de taxas condominiais.
Ademais, a inclusão de despesas estranhas aos dispêndios realizados nas áreas comuns do condomínio, configura excesso de execução, vez que o crédito cobrado pelo condomínio deve referir-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio.
A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu.
Assim, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, não pode incluir nenhum valor estranho às realizadas nas áreas comuns do imóvel (condomínio), incluindo, como dito, eventuais encargos trabalhistas com funcionários.
Ressalto, ainda, que o título referente às cotas condominiais poderá incluir os acréscimos legais, como juros e correção monetária. NADA MAIS. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, EXCLUINDO da planilha de débitos os valores referentes as honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Determino, ainda, que a parte autora, junte, no prazo acima citado, a ata de assembleia ordinária, com a nomeação do novo síndico, procuração e documentos do mesmo(RG/CPF), todos devidamente atualizados, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações acima na íntegra, cite-se a parte reclamada. Exp.Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155609465
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27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155609465
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22/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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