TJCE - 3007444-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 07/08/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA RAMOS SEMIAO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23159619
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23159619
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3007444-54.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA ANGELA RAMOS SEMIAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BATURITE RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no âmbito da Ação Ordinária nº 3000624-69.2024.8.06.0048, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4.
O CPC estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa (CPC, art. 99, § 2º). 5.
No caso concreto, a análise dos contracheques apresentados demonstra que o comprometimento de aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da parte agravante para pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família. 6.
Não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, sendo aplicável o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que garante a concessão da justiça gratuita em situações semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJCE, AI 0622042-88.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2019; TJCE, AC 0047616-88.2017.8.06.0112, Rel.
Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Ângela Ramos Semiao, adversando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, nos autos da Ação Ordinária nº 3000624-69.2024.8.06.0048, ajuizada pela ora recorrente em face daquele município, indeferiu o pedido de justiça gratuita, para determinar que esta efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais (pág 04 de ID 16282548).
Nas razões recursais (ID 16282546), a agravante alega que a negativa do benefício em questão fundou-se apenas na análise de seu contracheque pelo juízo a quo.
Assevera que o valor de sua remuneração líquida se mostra insuficiente para arcar com as despesas de subsistência e pagar as custas processuais, mormente porque estas representam cerca de 26% de sua renda mensal.
Concedido o efeito suspensivo requestado (ID 16368210).
Sem contrarrazões recursais, consoante certidão lavradas aos autos em 26/02/2025.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. VOTO Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside em examinar se a parte autora, ora agravante, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Ação Ordinária nº 3000624-69.2024.8.06.0048.
A propósito, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988 talhou, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 99, § 2º, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "(…) a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos." (AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.) No caso concreto, a promovente trouxe aos autos cópias dos 03 (três) últimos contracheques (págs. 04 a 06 de ID 16282548), nos quais demonstram que seu patamar vencimental líquido, no mês de julho, foi na ordem de R$ 6.003,87 (seis mil e três reais e oitenta e sete centavos) e, nos meses de agosto e setembro, de R$ 6.047,37 (seis mil e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que tais montantes não se mostram suficientes para suportar, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, o valor das custas processuais na quantia de R$ 1.745,95 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), este correspondente ao valor atribuído à causa de R$ 9.022,03 (nove mil e vinte e dois reais e três centavos), em conformidade com a planilha formulada por este Tribunal de Justiça. À míngua de prova acerca da existência de outra fonte de renda auferida pela promovente, não se mostra razoável exigir o comprometimento de quase 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos (parte líquida) para que esta possa acionar o Poder Judiciário na defesa de direito que entende ser titular.
Realmente, não há, nos autos, evidência outra capaz de demonstrar concretamente que a recorrente se encontra em condições de arcar com as custas de uma demanda judicial.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 1.060/1950 (não revogado pelo novo CPC), o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte requerente e não apenas analisar isoladamente seus rendimentos, como se viu.
Além da jurisprudência do Tribunal da Cidadania citada na decisão interlocutória de ID 16368210, oportuno acrescentar, na mesma direção, os seguintes arestos desta Corte de Justiça Alencarina, in verbis (grifou-se): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFICIO DEFERIDO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE INVALIDEZ DO AUTOR - ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO -.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne do presente recurso reside em analisar a extinção do feito em razão da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, i, do CPC), ocasionado pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, dado a ausência determinada de emenda da exordial, que requereu a apresentação de comprovante da profissão do autor/recorrente, bem como de laudo médico atualizado, circunstanciando a permanência da sequela, em razão de acidente de trânsito. 2.
O beneficio da gratuidade foi albergado pela Constituição Federal de 1988, que, ao assegurar direitos e garantias fundamentais, consagra, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
A declaração de hipossuficiência econômica, por sua vez, possui presunção de veracidade, conforme a regra estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
Com efeito, basta, em princípio, a simples declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à requerente. 4.
In casu, não há indícios de que a declaração de pobreza acostada seja falsa, não havendo que se exigir que a parte interessada faça prova de sua incapacidade financeira por outro meio. 5. (…) 8.
Apelo conhecido e PROVIDO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJCE - Processo nº 0047616-88.2017.8.06.0112, Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 18/09/2019); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 99 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a parte recorrente tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações dos agravantes, pois há muito existe o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Superior de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 3. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser suficiente a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, consoante o art. 99, §3º, do CPC/2015, para ter o pedido deferido.
Precedente do STJ. 4.
Assim, percebe-se que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao negar o pedido de justiça gratuita, sobretudo porque antevejo pelos documentos (imposto de renda - fls. 50/57) que os recorrentes não tem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer sua manutenção mensal, tendo em vista que os recorrentes têm uma renda familiar de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para suprir todas as suas necessidades básicas. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJCE - Processo nº 0622042-88.2019.8.06.0000; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 18/09/2019). Dessa forma, cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol da parte autora, porquanto não elidida a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, conhece-se do presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de reformar decisão combatida, para conceder à recorrente o direito de litigar sob os benefícios da justiça gratuita no feito em questão. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159619
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANGELA RAMOS SEMIAO - CPF: *47.***.*17-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859315
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007444-54.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859315
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859315
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA RAMOS SEMIAO em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA RAMOS SEMIAO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16368210
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16368210
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03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16368210
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03/12/2024 10:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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