TJCE - 3000764-50.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159931085
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159931085
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000764-50.2025.8.06.0119 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MAYARA ANDRADE CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar proposta por BANCO PAN S.A. em face de MAYARA ANDRADE CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Colacionou documentos aos ID's nº 153255744/153255756. Custas processuais recolhidas, ver ID nº 155918969. Sobreveio aos autos, petição devidamente assinada pelo advogado do autor, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a parte requerida feito o pagamento dos valores, objeto da ação, diretamente ao promovente, requerendo a extinção da ação por perda superveniente do objeto, ver ID nº 159674235. É o que cumpre relatar.
Decido. A parte manifestou-se, inequivocamente, pela extinção da ação por perda superveniente do objeto, ver ID nº 159674235, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, a teor do que dispõe o art. 90, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não partiu deste juízo nenhuma comunicação/determinação restritiva para qualquer Órgão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 10 de junho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159931085
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159931085
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12/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159931085
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12/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159931085
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11/06/2025 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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