TJCE - 3038546-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170366577
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170366577
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03/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170366577
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25/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165575991
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165575991
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165575991
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165575991
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038546-57.2025.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊ NCIA, promovida por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
O promovente é Policial Penal vinculado à SAP/CE, onde a progressão funcional ocorre automaticamente a cada dois anos, por antiguidade ou merecimento, possibilitando a ascensão na carreira Acontece que houve grave falha na divulgação do Boletim Final de Desempenho dos Policiais Penais (período 01/04/2022 a 31/03/2023), que prejudicou a classificação do Autor em 2023/2024 e, por consequência, impediu sua promoção automática por antiguidade em 2025, direito frustrado por erro da requerida.
De tal modo, há indícios de que o autor foi confundido com outro servidor, já que o boletim final indica ausência de avaliação, o que resultou em perda de posições e impossibilidade de ascensão.
Inconformado, interpôs recurso administrativo, mas teve o pedido negado sob alegação de que foi avaliado por seu chefe imediato, o que contraria os registros oficiais, que confirmam a inexistência de avaliação.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido promova, de forma imediata, a implementação da progressão funcional do autor, com sua elevação ao nível a que faz jus, incluindo os respectivos reflexos financeiros, uma vez que já cumpriu o requisito temporal, não possuindo qualquer sanção administrativa ou impedimento que obste o exercício do direito pleiteado.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165575991
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165575991
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17/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157222695
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30/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038546-57.2025.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: JADER SAMATIEL DE MOURA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que, na CNH acostada, o CPF do promovente diverge daquele informado na peça exordial.
Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado, por meio de seus causídicos, para retificar o seu número de CPF.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157222695
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157222695
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29/05/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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