TJCE - 3001945-27.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28261951
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 16/09/2025. Documento: 28261951
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28261951
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28261951
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001945-27.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ANTONIO FABIO LEONARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S/A RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Vistos em inspeção, conforme Portaria N° 01/2025/2GAB6T. Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DE RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À COMPANHIA AÉREA SOMENTE ATRAVÉS DE FOTOS.
POSSIBILIDADE DE PREEXISTÊNCIA DAS AVARIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS MÉRITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada deterioração de bagagem durante transporte aéreo. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela improcedência do feito, fundamentando a sentença (ID 26030792) nos seguintes termos: "O conjunto probatório é absolutamente insuficiente para amparar a pretensão autoral.
Verifico: a) Documentação fotográfica insuficiente: As fotografias apresentadas pelo autor são precárias e não permitem análise adequada do alegado dano, do estado geral da bagagem, de seu valor quando nova, ou mesmo da extensão dos supostos danos.
As imagens mostram apenas detalhes isolados, impossibilitando avaliação técnica consistente; b) Ausência de comprovação do valor da bagagem: Não há nos autos qualquer documento que comprove o valor da mala quando adquirida, sua marca, modelo, ou características que permitam aferir o valor pleiteado a título de danos materiais; c) Inexistência de nexo causal.
Não restou demonstrado que eventuais avarias tenham ocorrido durante o transporte aéreo, sendo possível que sejam preexistentes ao embarque ou decorrentes do uso normal da bagagem.". 4. Por sua vez, verifico que a parte autora recorrente (ID 26030795) sustentou que existe prova mínima dos fatos diante das fotografias anexadas. 5. De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do STJ. 6. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) 7. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor não realizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), assim como não existe qualquer outro tipo de prova de reclamação administrativa realizada imediatamente diante da constatação do dano que pudesse suprir a ausência do RIB. 8. Se a sua mala for danificada durante o transporte aéreo, a companhia aérea é responsável pela reparação, substituição ou indenização, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. É crucial registrar a ocorrência imediatamente no balcão da companhia aérea, preenchendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, se possível, coletando fotos ou vídeos dos danos. 9. Nos autos existe apenas uma foto (ID 26030726) que sequer foi tirada dentro do aeroporto, estando correto o juízo que não restou demonstrado que eventuais avarias tenham ocorrido durante o transporte aéreo, sendo possível que sejam preexistentes ao embarque ou decorrentes do uso normal da bagagem. 10. Nesses termos, deve a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
INEXISTENTE PREENCHIMENTO DE RIB (REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM).
A AUTORA DEMONSTRA RECLAMAÇÃO, LOGO APÓS A VIAGEM, MEDIANTE TROCA DE E-MAILS COM A REQUERIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
POR LADO OUTRO, A AUTORA NÃO PROVA O QUANTUM DO DANO MATERIAL SOFRIDO, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS NOTA FISCAIS DOS BENS CONSTANTES NA BAGAGEM PERDIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS CONSUMIDORES DE FAZEREM PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001622920228060163, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/11/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DE RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À COMPANHIA AÉREA SOMENTE ATRAVÉS DE FOTOS.
POSSIBILIDADE DE PREEXISTÊNCIA DAS AVARIAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
ART. 373, I DO CPC DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 01523871620228050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
INEXISTENTE PREENCHIMENTO DE RIB (REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM).
A AUTORA DEMONSTRA RECLAMAÇÃO, LOGO APÓS A VIAGEM, MEDIANTE TROCA DE E-MAILS COM A REQUERIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
POR LADO OUTRO, A AUTORA NÃO PROVA O QUANTUM DO DANO MATERIAL SOFRIDO, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS NOTA FISCAIS DOS BENS CONSTANTES NA BAGAGEM PERDIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS CONSUMIDORES DE FAZEREM PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001622920228060163, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/11/2023) 11. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 12. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 13. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 14. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje.
Suspensa, porém, a exigibilidade da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
13/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28261951
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13/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28261951
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13/09/2025 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIO FABIO LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*24-73 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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