TJCE - 3000536-88.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172140770
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172140770
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04/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000536-88.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE CAVALHEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 Destinatários:DIOGO IBRAHIM CAMPOS FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para proceder com o recolhimento das custas processuais conforme disposto na sentença. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 3 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172140770
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 05:43
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:42
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166139734
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06/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166139734
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166139734
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166139734
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166139734
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000667-46.2024.8.06.0164 REQUERENTE: JOSÉ CAVALHEIRO NETO REQUERIDO(A): CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CAVALHEIRO NETO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a autora aduz que é aposentada por incapacidade permanente do INSS e recebe mensalmente seu benefício em conta bancária Banco BRADESCO S.A.
Alegou ter sido surpreendida ao analisar seu extrato de pagamento, e notou a ocorrência de descontos em seu benefício com a seguinte nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", os quais afirma desconhecer a razão.
Diante disso, compareceu à agência do INSS a fim de sanar as suas dúvidas, foi informada que os descontos se tratavam de uma contribuição. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em decisão inaugural (ID 112598654), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos autorizadores e invertido o ônus da prova. Contestação (ID 134839339), onde a ré aduz, a título de prejudicial de mérito, a prescrição trienal dos descontos.
No mérito, afirma, em suma, que os descontos são realizados de maneira legal, não havendo, afirmando que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de conciliação infrutífera, (ID 135105958).
Réplica apresentada, (ID 137342565) Decisão (ID 158418364), intimando as partes para indicarem novas provas que desejassem produzir e, decorrido o prazo, sejam intimadas as partes, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARMENTE Em contestação (ID 134839339), a promovida requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, alegando declarar e comprovar sua impossibilidade financeira mediante a simples declaração de hipossuficiência.
Porém, vale ressaltar que a Súmula n.º 481 do STJ esclarece que, apesar da pessoa jurídica fazer jus ao benefício da justiça gratuita, esta deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ato que não fora cumprido pela requerida.
A ré CONAFER não acostou nenhum documento comprando sua hipossuficiência.
Quando se trata de pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ) . 2.
A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, pois não apresentou nenhum documento nesse sentido, de modo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 373, I, do CPC). 3 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02919457320228060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifo nosso) Dessa forma, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita feito pela requerida. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto noticiado nos autos se deu em outubro/2024 e a ação foi ajuizada no mesmo mês e ano, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante disso, rejeito a prejudicial arguida e passo ao mérito da demanda. 5.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em valores referentes a contribuição, denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Em razão disso, requer que seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em sua conta.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez.
Por outro lado, a parte autora trouxe como prova seu histórico de créditos junto ao INSS, que confirmam os descontos realizados em sua conta, tudo conforme documentação no ID 112587644. Portanto, entende-se existir suporte probatório inicial para a aferição da ocorrência do direito pretendido.
A ausência de prova da contratação, aliada à negativa do autor com a comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos.
Na íntegra: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover os descontos indevidos baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023).
No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data digital.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166139734
-
05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166139734
-
04/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158418364
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000536-88.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] JOSE CAVALHEIRO NETO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158418364
-
05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158418364
-
04/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 18:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130279032
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130279032
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130279032
-
12/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130279032
-
12/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
-
31/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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