TJCE - 0203575-38.2024.8.06.0296
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GIACOMINA MARIA AMELIA BORRINI DE FREITAS (OAB 30488/CE), ADV: MARCELO MACENA MONTEIRO MORAES (OAB 43833/CE), ADV: MARCELO MACENA MONTEIRO MORAES (OAB 43833/CE), ADV: REBECA FONTENELE COÊLHO (OAB 38845/CE), ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356B/CE), ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356B/CE), ADV: GIACOMINA MARIA AMELIA BORRINI DE FREITAS (OAB 30488/CE), ADV: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 16923/CE), ADV: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 16923/CE), ADV: ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ (OAB 18376/CE), ADV: ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ (OAB 18376/CE), ADV: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO (OAB 20974/CE) - Processo 0203575-38.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime / Contravenção contra Idoso - RÉ: B1Ítala Padilha FortesB0 - B1Karine Padilha FortesB0 - ASSISTENTE DE A: B1Mussolini Rebelo FortesB0 - Dito isto, ante a informação constante na petição de fls.1222-1225, alusiva à permanência da indisponibilidade do saldo de R$964,34, ante a alegada permanência de bloqueio por parte deste Juízo, em conformidade com o já ratificado às fls.1195-1196, 1204, as contas em questão foram devidamente desbloqueadas, reitero que não há pendência de providências por parte deste Juízo para que seja dada aplicabilidade ao determinado, cabendo ratificar ainda que o determinado também foi confirmado junto ao SISBAJUD (fl.1184 e-1186 e 1201-1203).
Quanto ao pedido de desbloqueio apesentado pelo noticiante Ricardo Padilha Forte, à fl. 1218, informo que, em conformidade com o determinado à fl. 1170 dos autos, bem como ante a informação constante à fl.1226, foram retiradas as restrições de intransferibilidade de todos os bens móveis e imóveis em nome do vitimado, bem como excluída a restrição veícular que recaía sob o automóvel TOYOTA RAV4, de placas HYQ 6117 e RENAVAM *09.***.*06-73. -
09/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 21:38
Documento Analisado
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:20
Conclusos
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Petição
-
29/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
28/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:56
Documento Analisado
-
28/07/2025 13:31
Expedição de .
-
28/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 17:29
Documento Analisado
-
25/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:51
Documento Analisado
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24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:19
Juntada de Informações
-
24/07/2025 14:01
Documento Analisado
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24/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:59
Conclusos
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:05
Outras Decisões
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21/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO ALCEU MOREIRA DE ASSIS FIGUEIREDO (OAB 20974/CE), ADV: FERNANDA CAVALCANTE DE MELO (OAB 20981/CE), ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356B/CE), ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356B/CE) - Processo 0203575-38.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime / Contravenção contra Idoso - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Ítala Padilha FortesB0 e outro - : B1Delegacia de Proteção ao Idoso e Pessoa com Deficiência (DPIPD)B0 - Cuidam os autos de aditamento da denúncia ofertada pelo presentante do Ministério Público com o fim de realizar inclusão de juntada de informações supervenientes acerca de alienação de imóveis pelas delatadas e diversos dos anteriormente listados; arrolamento de novas testemunhas no rol apresentado. (fl.1134).
O presente feito decorre de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público em desfavor de Ítala Padilha Fortes (14.07.1955) e Karine Padilha Fortes (20.12.1976), qualificadas nos autos, incursas nas penas do artigo 102 e artigo 108 da Lei nº 10.741/03 Estatuto do Idoso e artigo 330 do CP.
Conforme dispõe a inicial a acusada Ítala Padilha, mãe do noticiante e separada de fato da vítima há 12 (doze) anos, bem como Karine Padilha, filha da vítima e irmã do noticiante, praticaram crime tipificado no Estatuto do Idoso ao se apropriar e desviar bens de propriedade da vítima Mussolini Rebelo Fortes, sendo esta pessoa idosa, com mais de 90 anos e diagnosticada com demência do tipo Alzheimer em fase moderada.
Em sede de denúncia foram imputadas às acusadas a autoria dos seguintes atos sem que fosse efetuada comunicação ao curador provisório Ricardo Padilha Fortes, ora noticiante: a) venda de quatro salas comerciais de propriedade do longevo (em abril de 2024); b) encaminhamento do idoso até cooperativa médica para que assinasse documentação apta a mantê-las como suas dependentes (em abril de 2024); c) solicitação de novo cartão do INSS e efetivação de saque indevido da quantia de R$1.443,40 (em maio de 2024); d) utilização dos dados do idoso para esquivar-se do pagamento de imposto de renda ao declarar imposto de renda (2024); e) cadastro de procuração pública do idoso em nome da ré Karine para efetuar movimentação de contas bancárias (em abril de 2024).
Ao final da inicial acusatória, o presentante do órgão ministerial pleiteou pelo bloqueio judicial de contas em nome e CPF das denunciadas, bem como a imposição de cláusula de intransferibilidade de bens móveis e imóveis.
Denúncia recebida em 10/03/2025, à fl. 857, oportunidade em que restou determinado o bloqueio requerido.
Em petição acostada à fl.861, a ré Karine Padilha pleiteou pelo desbloqueio da conta de nº 44985-4 (agência 1977, conta poupança 013, Caixa Econômica Federal), de sua titularidade, que foi designada pelo juízo cível (13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza), nos autos do processo nº 0222732-09.2024.8.06.0001, nomeando-a como destinatária de recursos destinados à garantia da subsistência do idoso Mussolini Rebelo Fortes, pedido este que foi deferido em decisão acostada à fl.901.
Respostas às acusações às fls.912 e 1028, oportunidade em que foi requerido o desbloqueio total dos bens.
Em petição acostada à fl.1134, o parquet pleiteou pelo aditamento da inicial acusatória, alegando surgimento de informação sobre novo fato imputado às rés, qual seja a venda de imóvel registrado em nome da empresa MR Empreendimentos, da qual a vítima Mussolini e a ré Ítala Padilha são sócios, venda esta que teria sido negociada no ano de 2023 sem o conhecimento do curador, Ricardo Padilha.
Por fim, o órgão ministerial requereu a inclusão de novas testemunhas ao rol anteriormente apresentado.
Contudo, no que diz respeito à manifestação acerca do pedido de desbloqueio dos bens, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, sinalizando apenas pela necessária intimação da defesa para eventual ratificação ou alteração dos fundamentos do pedido de desbloqueio, bem como da assistência de acusação, para manifestação a respeito do aditamento e do pleito consignado pelas denunciadas.
Nesse contexto, as acusadas apresentaram suas manifestações às fls.1156 e 1162, por meio das quais sinalizaram que os fatos narrados em sede de aditamento, bem como a nova documentação juntada pelo Ministério Público, não alteram os fundamentos já apresentados pela defesa quanto à necessidade de desbloqueio dos bens, restando silentes com relação ao pedido de acréscimo de testemunhas pleiteado pela acusação.
Por oportuno, a defesa das rés findou por arrolar novas testemunhas.
Por sua vez, intimados via diário eletrônico, os patronos responsáveis pela assistência à acusação (fls.1168 e 1169) restaram silentes, não apresentando nenhuma objeção aos pleitos apresentados pelo parquet. É o que importava relatar.
DECIDO.
O aditamento da denúncia é um instituto processual penal previsto no ordenamento jurídico brasileiro que representa a modificação ou complementação da peça acusatória formal oferecida pelo Ministério Público e está regulamentado pelo artigo 384 do Código de Processo Penal, que estabelece regras específicas: Quando é possível aditar: antes do interrogatório do réu (momento processual limite).
Quando surgem novas circunstâncias ou provas que justifiquem a modificação.
Para incluir novos fatos que constituam crime conexo.
Para alterar a classificação jurídica dos fatos Requisitos para o aditamento: deve ser fundamentado em elementos novos.
Precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa.
O réu deve ter oportunidade de se manifestar sobre as alterações.
Pode ser necessário complementar a instrução processual.
No presente caso, foi informada a suposta prática de mais um fato delituoso imputado às acusadas com a consequente juntada de novos documentos que versam sobre a suposta negociação de compra e venda de outro dos imóveis pertencentes à vítima realizada no ano de 2023, período em que o idoso já restava acometido pelos efeitos de demência do tipo Alzheimer.
Isto posto, considerando que restou demonstrado o surgimento de fato desconhecido à época do oferecimento da inicial, bem como tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 231 do Código de Processo Penal, firmou a orientação de que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência se tiver caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, desde que assegurado o devido contraditório, não vislumbro óbice na juntada dos documentos apresentados e no acréscimo de informação sobre o fato antes desconhecido.
Nesse sentido, importa destacar os termos do seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DENÚNCIA QUE PODE SER ADITADA A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA FINAL PELO ÓRGÃO ACUSADOR, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO PRÓPRIO PESSOAL. (tjpr - 2ª câmara criminal - 0001082-04.2017.8.16.0114 - marilândia do sul - rel.: substituto kennedy josue greca de mattos - j. 26.02.2024).
No que diz respeito ao acréscimo de pessoas ao rol de testemunhas arroladas pela acusação, considerando a apresentação de novo fato, em data anterior aos que foram anteriormente narrados, bem como tendo em vista que não houve nenhuma objeção por parte da defesa e que não foi ultrapassada a quantidade de testemunhas, nos moldes dispostos no art. 401 do CPP, DEFIRO o pleito apresentado pelo Ministério Público para incluir as testemunhas constantes à fl.1135 ao rol anteriormente apresentado pela acusação.
Acompanham a inicial as peças investigativas, documentos e declarações que sustentam a tese exposta na peça acusatória.
Assim, em consonância com a disposição constante no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia.
Contudo, enfatize-se, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, uma mera admissibilidade da acusação, não cabendo nessa fase processual exame aprofundado do teor dos fatos narrados, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução, bastando apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam, respectivamente.
Por seu turno, não vislumbro qualquer vício ou nulidade, estando estabelecidos os pressupostos processuais.
De outra banda, atentando aos requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida aos autuados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Já no que tange aos pressupostos formais do art. 395, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte das denunciadas, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Portanto, há, em cognição sumária, provas documentais significativas da materialidade do crime.
Já no que se refere à autoria, as provas carreadas, notadamente as testemunhais, são suficientes para se proclamar que há efetivamente indícios de autoria da conduta típica imputada às acusadas.
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41, do CPP, ausentes quaisquer hipóteses de rejeição a que alude o art. 395 do CPP, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA para, em consequência, incluir novo fato à narrativa disposta pela acusação, bem como para acrescentar ao rol de testemunhas as pessoas listadas à fl.1135 dos autos.
Intimem-se as acusadas para que respondam à acusação, por escrito, através de advogado ou defensor público, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação.
Ademais, considerando que o aditamento efetuado trouxe novos elementos de prova aos autos, a defesa das acusadas manifestou-se pelo acréscimo de novas testemunhas ao rol anteriormente apresentado o que já se defere.
Com relação ao pedido relativo ao desbloqueio total integral das contas bancárias, bem como a retirada da restrição de intransferibilidade incidente sobre os bens móveis e imóveis das defendentes, feito às fls. 926/928 e 1042 e 1043, importa destacar o que se segue.
Em petição acostada à fl.892 pela defesa da acusada Karine Padilha, consta decisão exarada em 06/09/2024 pelo Juízo Cível da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0222732-09.2024.8.06.0001, em que restou consignada determinação do exercício compartilhado da curatela do idoso, mantendo o noticiante, Ricardo Padilha Fortes, como curador responsável pela administração patrimonial do genitor, ao tempo em que a filha do longevo, ora ré, Karine Padilha Fortes, restou nomeada como curadora responsável pelo cuidado direto do pai, cabendo aos dois o desempenho do encargo em conjunto.
Referida decisão consignou ainda a restrição e inclusão de cláusula de bloqueio aos bens do curatelado, nos seguintes termos: " com fundamento na necessidade de conferir proteção patrimonial ao curatelado, e, em razão dos indícios de irregularidades em atividades negociais/contratos, defiro os pedidos liminares de restrição e inclusão de cláusula de bloqueio nos bens do curatelado, cuja situação atual, em tese, é de indivisibilidade, em razão do regime de bens decorrente do casamento, considerando, ainda, o longo tempo da condição de encontrar-se separado 'de fato'." O presente feito em trâmite junto ao Juízo desta 3ª Vara Criminal destina-se a efetuar análise das práticas delitivas dispostas no art. 102 e art. 108 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 330 do CP, competindo, pois, à seara cível discutir sobre a administração do patrimônio de propriedade do idoso.
Assim, considerando que o Ministério Público não se manifestou sobre o mérito do pedido de desbloqueio feito em resposta à acusação, o que se deduz não ser contra, e ainda considerando que a assistência à acusação findou por silenciar quando intimada e ainda considerando que Ricardo Padilha Fortes é atualmente curador responsável pela administração patrimonial da pretensa vítima, DEFIRO o pleito de desbloqueio total de contas bancárias e a retirada de restrições de intransferibilidade de bens móveis e imóveis. -
16/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:56
Conclusos
-
15/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:20
Documento Analisado
-
10/07/2025 18:42
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 18:42
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 09:38
Recebido aditamento à denúncia
-
12/06/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cavalcante de Melo (OAB 20981/CE), Julio Alceu Moreira de Assis Figueiredo (OAB 20974/CE) Processo 0203575-38.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: K.
P.
F. , Í.
P.
F. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo.
Tendo em vista o pedido de aditamento da denúncia apresentado pelo parquet (fl. 1134), bem com a juntada de novos documentos ao autos, alusivos aos relatórios médicos que dispõem sobre o atual estado de saúde da vítima, abro vista dos presentes autos ao presentante da defesa das rés, bem como aos assistentes de acusação, para que se manifestem (intimações via DJ).
Expedientes necessários. -
11/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 12:38
Documento Analisado
-
27/05/2025 09:50
Expedição de .
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:42
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 18:42
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 15:44
Conclusos
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição
-
06/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:09
Documento Analisado
-
23/04/2025 16:09
Expedição de .
-
22/04/2025 13:19
Documento Analisado
-
11/04/2025 16:01
deferimento
-
11/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2025 21:15
Juntada de Petição
-
09/04/2025 06:03
Encerrar análise
-
08/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:00
deferimento
-
26/03/2025 08:29
Conclusos
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Petição
-
24/03/2025 17:24
Expedição de .
-
24/03/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:32
Documento Analisado
-
17/03/2025 14:32
Expedição de .
-
13/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:33
Documento Analisado
-
13/03/2025 13:33
Expedição de .
-
13/03/2025 10:00
Conclusos
-
13/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:31
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:01
Documento Analisado
-
11/03/2025 14:01
Expedição de .
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição
-
10/03/2025 17:14
Recebida a denúncia
-
10/03/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 15:04
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 14:54
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 09:49
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 13:18
Conclusos
-
19/02/2025 12:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2025 12:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2025 12:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Petição
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição
-
15/01/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/01/2025 22:43
Juntada de Petição
-
19/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:27
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2024 16:27
Expedição de .
-
13/11/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/11/2024 16:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/11/2024 16:26
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 12:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 12:57
Reativado processo recebido de outro Foro
-
01/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/10/2024 10:31
Expedição de .
-
15/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2024 10:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2024 13:56
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/07/2024 13:32
Expedição de .
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08/07/2024 13:32
Distribuído por
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02/05/2024 15:04
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2024 14:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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