TJCE - 0208935-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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30/06/2025 12:23
Certificação de Processo Julgado
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30/06/2025 12:23
Recebido Recurso Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0213256-59.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. - Apelado: Comercial Stanislaw Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Joselany da Nobrega Araújo - Apelado: José Gerardo Araújo Júnior - Apelada: Maria Nazaré Joseany da Nobrega Araújo - Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL QUE PRETENDIA A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.2.
VERIFICAR SE OS RÉUS DEVEM SER CONDENADOS AO DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
PELA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NOS ACORDOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO.4.
APESAR DE PEDIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AOS BENS CEDIDOS EM COMODATO, A AUTORA NÃO COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DOS REFERIDOS ITENS OU A ALEGADA COMPRA INSUFICIENTE DO COMBUSTÍVEL.5.
A CONSTRUÇÃO DO ANEL VIÁRIO, COM A DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE IMPORTANTE DO LOCAL EM QUE FUNCIONAVA O POSTO PREJUDICOU A ATUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
IV.
DISPOSITIVO.6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DE SUA PARTE NO ACORDO, IMPEDE A AUTORA EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 476.
CPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG.
AC N° 1.0000.23.289893-2/002.
REL.
DES.
CLARET DE MORAES. 10ª CÂMARA CÍVEL.
DJE: 12/05/2025; TJCE.
AC N° 0239998-77.2022.8.06.0001.
REL.
DES.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR. 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO.
DJE: 13/11/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTARELATOR . - Advs: Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Manuel Gomes Filho (OAB: 3252/CE) - Newton Cardoso da Rocha Júnior (OAB: 15763/CE) - Rocylene Maria Damasceno (OAB: 8615/CE) -
09/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:12
Conclusos
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27/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição
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12/06/2024 18:27
Juntada de Petição
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05/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:59
Expedição de Carta.
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05/06/2024 05:51
Expedição de Carta.
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04/06/2024 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2024 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/06/2024 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/05/2024 14:05
Documento Analisado
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31/05/2024 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
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31/05/2024 11:56
Conclusos
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29/05/2024 14:19
Juntada de Petição
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08/05/2024 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2024 19:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2024 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/05/2024 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/05/2024 16:15
Documento Analisado
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06/05/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 13:28
Conclusos
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15/02/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/02/2024 10:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/02/2024 07:56
Processo Encaminhado a
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15/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:37
Declarada incompetência
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09/02/2024 12:35
Conclusos
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09/02/2024 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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