TJCE - 0201070-02.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168113841
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168113841
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201070-02.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
11/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168113841
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11/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 23:29
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166854036
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03/08/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166854036
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0201070-02.2022.8.06.0181 Requerente: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA Requerido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual a parte autora sustenta que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 174.802.851-8), mantido junto ao INSS, sem que tivesse firmado qualquer vínculo contratual com a parte requerida.
Alega que somente tomou ciência dos descontos quando sua filha acessou o extrato de créditos do benefício por meio da plataforma "Meu INSS", momento em que constatou lançamentos sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABCB SAC 0800 000 0177", no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), a partir de dezembro de 2022.
Diante de tais circunstâncias, a parte autora ajuizou a presente demanda, postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato que originou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação de ID nº 108216308 a 108216312 acompanha a inicial.
O despacho constante do ID nº 108216284 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Determinou, ainda, a intimação da parte autora para informar acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, além de ordenar a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A decisão lançada sob o ID nº 108216293 decretou a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Na mesma oportunidade, foi determinado o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A parte requerida apresentou contestação intempestiva, após a decretação de sua revelia (ID nº 108216299). Em razão disso, por meio da decisão de ID nº 158157879, determinou-se o desentranhamento da peça defensiva dos autos.
Na mesma oportunidade, foi reiterada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e anunciado, mais uma vez, o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Assim, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a decretação da revelia da parte requerida (ID nº 108216293), uma vez que, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Na sequência, diante da revelia regularmente reconhecida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e considerando a desnecessidade de produção de outras provas, entendo presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal. Inicialmente, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), entendo que a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB/BR) pode ser qualificada como fornecedora de serviços, na medida em que realiza a cobrança de taxa associativa de seus membros e, em contrapartida, oferece benefícios, serviços e vantagens, tais como convênios, telemedicina, auxílio-funeral, assistência residencial e outros, destinados ao atendimento de seus associados.
Verifica-se, por meio de seu sítio oficial (https://abcbbr.org/index.php/servicos/), a clara oferta de serviços, destacando-se a seguinte descrição: "Na ABCB, cada benefício foi pensado para facilitar o seu dia a dia - da telemedicina à economia com descontos exclusivos.
Mais do que serviços, oferecemos tranquilidade, apoio e qualidade de vida em cada detalhe." Dessa forma, mesmo que a contribuição associativa seja destinada ao custeio das atividades da entidade sem fins lucrativos, esta configura forma de pagamento que vincula a associação ao dever de assegurar a qualidade, a segurança e a transparência dos serviços prestados, nos termos do CDC.
Assim, constatada a existência de relação de contraprestação entre a ABCB/BR e seus associados, aplica-se à entidade a disciplina normativa consumerista, com os direitos e deveres decorrentes da relação de consumo, cuja responsabilidade civil assume caráter objetivo, conforme disposto no artigo 14 do CDC.
No mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na discussão acerca da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABCB SAC 0800 000 0177", decorrente de suposto negócio jurídico celebrado entre as partes.
Como é cediço: "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC:55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORMAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Nos termos do art. 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico exige-se a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso em exame, tais requisitos não foram devidamente observados, uma vez que não há comprovação de anuência da consumidora, sendo que a parte requerida, além de revel, sequer apresentou defesa apta a demonstrar a regularidade da contratação.
Da análise da documentação acostada aos autos (ID nº 108216311), infere-se que houve, de fato, desconto efetuado no benefício previdenciário percebido pela parte autora, o qual decorre de vínculo contratual estabelecido com a parte demandada.
Como é sabido, o desconto no benefício previdenciário da parte autora somente é lícito se decorrente de negócio jurídico entabulado entre as partes, o que não restou comprovado, gerando, por via de consequência, a ilicitude em tal desconto e o dever de restituição.
Na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro.
Acerca do tema, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
Ao analisar o extrato previdenciário apresentado pelo autor (ID nº 108216311), constato a existência de um desconto no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) no mês de dezembro de 2022.
Contudo, não há comprovação de descontos indevidos nos meses subsequentes.
Diante disso, conclui-se que o autor comprovou, até o presente momento, apenas um desconto referente a dezembro de 2022, o que lhe confere o direito à restituição em dobro do valor, perfazendo R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Ressalte-se, entretanto, que tal quantia corresponde exclusivamente aos descontos comprovados nesta fase inicial do processo. Caso novos descontos indevidos sejam identificados no curso da ação, estes também deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo psicológico ou ofensa à sua dignidade, especialmente considerando que o desconto comprovado totaliza R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), valor inferior a cem reais, o que, por si só, não caracteriza lesão suficientemente grave para ensejar reparação moral.
A situação, portanto, não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar.
Por essa razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize a cobrança sob a sigla "CONTRIBUICAO ABCB SAC 0800 000 0177"; 2. CONDENAR a requerida à restituição do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), já fixado em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à restituição em dobro de quaisquer valores que venham a ser descontados no curso da ação, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Tanto os valores já fixados quanto os eventuais valores que sejam descontados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso; 3. DESACOLHER os danos morais.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquive-se oportunamente. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
31/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166854036
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30/07/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:44
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158157879
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07/06/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0201070-02.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc. Após o decreto de revelia do promovido, este apresentou contestação de id. 108216299. Tendo em vista que a referida contestou é manifestamente intempestiva, uma vez que já decorrido o prazo (certidão de id. 108216289) e decretada a revelia (decisão de id. 108216293), devendo ser desentranhada dos autos. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. DESENTRANHE-SE A CONTESTAÇÃO DE ID. 108216299, uma vez que intempestiva. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 02/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158157879
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158157879
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02/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 11:34
Mov. [23] - Encerrar análise
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05/07/2024 12:27
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 11:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802347-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 11:02
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20/06/2024 09:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 03:05
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:49
Mov. [18] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 12:58
Mov. [17] - Encerrar análise
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26/02/2024 09:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 16:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800571-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 16:02
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23/02/2024 16:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800570-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 16:01
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23/02/2024 09:14
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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21/02/2024 11:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 11:26
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19/02/2024 22:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 13:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 21:48
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 16:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 16:49
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/05/2023 17:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/05/2023 17:17
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2023 14:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/01/2023 16:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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