TJCE - 3045515-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159975292
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13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045515-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BRUNO AZEVEDO DOS SANTOS Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, contratndo um financiamento com parcelas mensais de R$ 2.997,46, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento ou até mesmo o parcelamento das mesmas, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte, CUMULATIVAMENTE: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito. O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159975292
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12/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159975292
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11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 16:37
Declarada incompetência
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27/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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