TJCE - 0202343-09.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEILSON SARAIVA DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23159614
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23159614
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0202343-09.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: CLEILSON SARAIVA DE QUEIROZ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS TEMAS 06 E 1.234/STF.
NOVOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA JUDICIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL.
NECESSIDADE DE FARTA DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o ente municipal e o Estado do Ceará a fornecerem medicamentos à parte autora, além de pagarem honorários advocatícios. 2.
O ente municipal defende, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação para contestar e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega reserva do financeiramente possível; escassez de recursos; separação dos poderes; situação financeira calamitosa do Município e fixação desproporcional do valor da verba honorária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (I) saber se houve ausência de intimação do ente municipal para apresentação de contestação; (II) saber se o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo; e (III) saber se a parte autora faz jus ao medicamento pleiteado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em se tratando de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, imperiosa a aplicação da novel orientação do Supremo Tribunal Federal vertida nos Temas 06 e 1.234, ainda que a sentença tenha sido prolatada antes de sua fixação, haja vista que a modulação dada por tais precedentes qualificados se restringiu à definição da competência. 5.
Diante da necessidade de farta dilação probatória e da obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se aplica a Teoria da Causa Madura, de maneira que cabe ao juízo de origem reabrir a fase instrutória com a intimação da parte autora para a comprovação dos novos requisitos, observado o devido processo legal.
Precedentes deste TJCE. IV.
DISPOSITIVO 6. Sentença anulada de ofício, com manutenção da tutela de urgência e retorno dos autos à origem.
Remessa necessária e recurso apelatório prejudicados. __________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, ARE 1.421.021, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.09.2023 (Tema 1234); TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.078931-7/001, Rel.
Des. Élito Batista de Almeida, j. 26.01.2023; TJCE, Apelação Cível 30005233920238060154, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.02.2025; TJCE, Apelação Cível 08000318120228060160, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença, de ofício, mantendo a tutela liminar deferida e, assim, julgar prejudicados a remessa necessária e recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixadá, adversando a sentença de ID 15297142, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou procedente a pretensão deduzida por Cleilson Saraiva de Queiroz em desfavor do ente municipal e do Estado do Ceará, condenando-os a fornecer ao demandante o medicamento NEBIDO 250MG 4 ML, por prazo indeterminado e conforme prescrição médica, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS, no que tange ao fornecimento do medicamento pleiteado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sem custas. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)" Irresignado, o Município de Quixadá interpôs o apelo de ID 15297148, no qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação para contestar, aduzindo que "Doutrina o CPC em seu artigo 250, que o mandado do oficial de justiça deverá conter a finalidade, bem como a menção do prazo para contestar, o que não observado pelo Juízo de Instância, sendo certo que o Município somente fora intimado da decisão interlocutória, para realizar o cumprimento no prazo de 15 dias". Ademais, também em sede de preliminar, o Município alega ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que "o medicamento solicitado não integra qualquer lista de medicamentos da parte apelante, este deve ser fornecido pelo Estado do Ceará, que neste caso, por se encontrar dentro da relação de seus medicamentosos, torna-se responsável direto pelo seu fornecimento". No mérito, argumentou, em suma, a necessidade de haver ponderação entre o princípio da integralidade da assistência e a isonomia, pois "o STF deixou clara na Suspensão de Tutela Antecipada - STA 175, a necessidade de instrução nas demandas de saúde, para que não se tratem essas demandas como "demandas de massa" com peças e decisões padronizadas, sendo imprescindível a prova da ineficácia da política pública existente no caso concreto para deferimento de qualquer tratamento diferenciado". Sustentou, ainda, a reserva do financeiramente possível; escassez de recursos; separação dos poderes; situação financeira calamitosa do Município e fixação desproporcional do valor da verba honorária. Ao cabo, requer o provimento do apelo, com o fito de "anular a decisão do Juízo de primeiro grau, que condenou em sucumbência no valor (sic) no valor de 10% da causa, além obrigação de entregar, tendo em vista a ausência da intimação para contestar conforme preceitua o artigo 250 do CPC e o Princípio do Contraditório". Ainda, requer também "a condenação contra o Município de Quixadá, devendo a obrigação recair sobre o Estado do Ceará, que deverá ser chamado para compor o polo passivo da demanda".
Como contracautela, requer determinação à parte autora para que informe ou apresente ao juízo, periodicamente, receita médica atualizada; comunique ao juízo imediatamente caso ocorra suspensão/interrupção do tratamento ou morte do paciente e devolva, no prazo de 48 horas, medicamento não usado por inadequação. Intimado, o Estado do Ceará não apresentou recurso apelatório. Ausência de contrarrazões do autor, apesar de intimado, conforme consulta ao PJE 1º grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos (ID 16353688). Empós, tendo em vista as recentes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do fornecimento de fármacos (Temas 06 e 1234), intimou-se as partes por meio do despacho de ID 17852910, facultando-lhes a juntada de toda documentação que entendessem pertinente. Assim, o Estado do Ceará manifestou-se por meio de petição de ID 18877382, sustentando a necessidade de observância aos Temas supracitados. Devidamente intimados, a parte autora e o Município de Quixadá não se manifestaram. Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer anterior, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (ID 18903774). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária e do recurso apelatório. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a sentença é nula por ausência de intimação do ente municipal para apresentação de contestação; se o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e se a parte autora faz jus ao medicamento NEBIDO 250MG 4 ML. Em se tratando do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (não incorporados), forçoso reconhecer a incidência da novel orientação do Supremo Tribunal Federal (Temas 06, 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), ainda que a sentença tenha sido prolatada antes da fixação destes, haja vista que a modulação de tais precedentes qualificados se restringiu à definição da competência. Importante consignar que, ao homologar o acordo construído por representantes dos entes federados para facilitar a gestão da dispensação de medicamentos na rede pública de saúde, a Excelsa Corte estabeleceu critérios objetivos a serem observados tanto pela parte autora (Tema 06) como pelo Poder Judiciário (Tema 1.234), cujos efeitos são vinculantes. Vale destacar que a concessão judicial de medicamento não padronizado é medida excepcional, considerando a gama de fármacos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), frise-se, considerado o mais abrangente do mundo. Nesse panorama de mudança jurisprudencial, é certo que deve ser viabilizado à parte autora a oportunidade de se adequar, no sentido de atender aos novos requisitos, trazendo toda a documentação que entender indispensável para cumprir com seu ônus probatório, respeitados o contraditório e ampla defesa. Ocorre que a necessidade de se analisar profundamente documentos e teses que sequer foram submetidas ao juízo a quo - verdadeira instrução probatória e não complementar - desautoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, sendo, portanto, o caso de cassar, de ofício, a sentença ora recorrida, determinando a reanálise da controvérsia no primeiro grau de jurisdição à luz dos citados paradigmas. Acerca da inviabilidade de julgamento imediato pela instância recursal em demandas pendentes de dilação probatória ampla, citam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3.
Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Precedentes. 4.
O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024); RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FATO DO PRODUTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2.
O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3.
Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4.
A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5.
No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7.
A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito.
Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Registre-se, por oportuno, que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça vêm adotando esse entendimento em ações dessa natureza, conforme se infere dos arestos a seguir (destacou-se): EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF. NULIDADE DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento "brigatinibe" à autora, portadora de neoplasia metastática pulmonar.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, impondo ao ente estatal o fornecimento do medicamento não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA, mediante comprovação periódica de necessidade clínica. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da sentença às exigências probatórias e procedimentais estabelecidas nos Temas 6 e 1234 do STF, em especial quanto à análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para que a parte autora comprove o atendimento dos requisitos para a concessão excepcional do medicamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à competência, restou preservada a competência da Justiça Estadual no caso concreto, tendo em vista que esta foi ajuizada em data anterior à publicação do julgamento do Tema 1234 pelo STF, bem como que o custo anual do tratamento não alcança o limite de 210 salários mínimos, conforme fixado no referido Tema. 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234) exige a análise detalhada do ato administrativo de negativa do medicamento pelo SUS, bem como a comprovação cumulativa de requisitos específicos pelo autor da ação, à luz de evidências científicas de alto nível e da Medicina Baseada em Evidências. 5.
A ausência de análise dos atos administrativos de não incorporação do medicamento ou negativa de fornecimento, conforme preconizado no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, e a falta de consulta ao NATJUS ou entidade técnica similar constituem nulidades insanáveis na sentença. 6. Não se aplica a teoria da causa madura ao caso, pois a anulação da sentença exige que o autor seja intimado para instruir o feito com as provas necessárias ao preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV.
DISPOSITIVO 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para adequação aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005233920238060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2. Necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida.
Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município demandado contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte substituída, medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III.
Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista não atender aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, de aplicação imediata, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000318120228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). Posto isso, ANULA-SE, de ofício, a sentença recorrida, mantendo INCÓLUME a decisão que concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA (ID 15297114) até que haja a devida reapreciação da matéria pelo juízo de origem à luz dos novos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas 06 e 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), após a manifestação das partes litigantes e ouvido o Ministério Público Estadual, JULGANDO-SE, portanto, PREJUDICADOS a remessa necessária e o recurso apelatório. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1 -
16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159614
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 17:24
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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11/06/2025 17:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859266
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202343-09.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859266
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859266
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEILSON SARAIVA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17852910
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 17852910
-
18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17852910
-
13/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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