TJCE - 0200471-45.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 06:36
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Resposta
-
22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25957157
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Parecer
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06/08/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25957157
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200471- 45.2022.8.06.0090 AGRAVANTE: GONÇALO CARVALHO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais arbitrado em sentença. 2.
Na origem, ação declaratória cumulada com pedidos de indenização e repetição de indébito, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a comprovação de relação contratual válida. 3.
A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando à restituição dos valores descontados e à indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contratação não comprovada; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
Razões de decidir 5. O banco não comprovou a contratação do serviço, infringindo o dever de informação e o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram prática abusiva vedada pelo CDC, autorizando a restituição em dobro com base no art. 42, p.u., do CDC, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7.
A ausência de contratação válida e os sucessivos descontos em verbas alimentares configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. 8.
O montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e razoável, estando em consonância com precedentes desta Corte e com o caráter pedagógico da indenização. IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada para restabelecer o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão de contratação não comprovada é devida nas cobranças realizadas após 30.03.2021. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III, e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 43, 54 e 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Recurso Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gonçalo Carvalho de Lima com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 23532928), proferida por esta Relatoria, que conheceu, e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo Banco réu.
Na origem, tem-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de restituição de valores e Indenizatório por Danos Morais ajuizada por GONÇALO CARVALHO DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
O magistrado de piso julgou procedente o pleito autoral para nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando os fatos que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no nos termos do art. 487, I, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; II) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; III) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Inconformado o banco promovido ingressou com Recurso de Apelação (ID 23533469) requerendo a reforma da sentença de piso, alegando a regularidade da contratação e a não comprovação de danos morais a serem indenizados, bem como excessividade do valor arbitrado pelo magistrado de piso.
Ainda, sustenta a necessidade de que seja autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora referentes aos empréstimos em questão, sendo ele parcialmente provido para reduzir o valor da condenação no pagamento de indenização por danos morais, para R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) ( ID 23532928).
Irresignado a parte autora ingressou como presente Agravo Interno (ID 23533596), sustentando em suma, manutenção do valor originalmente fixado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões ausentes ante o decurso do prazo.. É o relato.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando o caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A controvérsia reside na regularidade dos descontos realizados e na condenação por danos morais.
Examinando os autos, verifica-se que o banco não comprovou a contratação ou anuência do consumidor para a realização dos descontos questionados, descumprindo o ônus processual.
Assim, a prática adotada pela instituição financeira configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC: "É vedado ao fornecedor [...] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." Dessa forma, os valores descontados devem ser devolvidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável.
A jurisprudência atual do STJ, firmada no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, salvo modulação dos efeitos para cobranças realizadas antes de 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que os descontos indevidos causaram prejuízo ao agravante, privando-o de valores essenciais à sua subsistência, configurando violação à dignidade.
Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, o art. 186 do Código Civil estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, entendo devido.
Explico.
De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada a autenticidade da contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida, além de intimado várias vezes para juntar aos autos o contrato controverso na inicial, porém não o fez.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora.
Extrai-se que o montante da dívida é elevado, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família.
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Ao analisar os autos, verifico que a responsabilidade do banco foi reconhecida, sendo o dano moral presumido, dispensando-se a prova do abalo suportado.
A fixação da compensação moral deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão, a intensidade do sofrimento e os efeitos do ato.
A compensação deve ter um caráter pedagógico, desestimulando a conduta lesiva, sem ser excessiva ou ínfima.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso é adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando sua hipossuficiência, o montante da dívida descontado em seus benefícios previdenciários, e o impacto sobre sua subsistência.
Esse valor está em consonância e coerência considerando as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte, como se vê: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in reipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DOS VALORES NÃO CABÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes seguros não contratados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e fixou danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (ii) se o quantum indenizatório por danos morais é razoável e proporcional; e (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configuração de falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação de serviços que geraram descontos na conta da autora, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 297/STJ.
O dano moral é in reipsa, considerando a redução injustificada de recursos essenciais à subsistência do consumidor.
Valor de R$ 3.000,00 ajustado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30.03.2021.
Correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Termo inicial dos juros de mora para danos morais fixado como o evento danoso, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿A repetição em dobro de valores descontados indevidamente aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021, conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS.
O termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0285236-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). Nesse contexto, impõe-se reformar a decisão monocrática para manter a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão agravada, para manter a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicados pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957157
-
05/08/2025 11:31
Juntada de certidão de julgamento (outros)
-
04/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Resposta
-
19/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405947
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200471-45.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405947
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:57
Remessa Automática Migração
-
16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:35
Distribuído por prevenção
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200471-45.2022.8.06.0090 - Apelação Cível - Icó - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gonçalo Carvalho de Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - ISSO POSTO, com fundamento no disposto no art. 932, do CPC, conheço o Recurso de Apelação, para dar parcial provimento ao apelo da parte promovida, mas apenas para reduzir o valor da condenação no pagamento de indenização por danos morais, para R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Intimem-se as partes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) - Eurijane Augusto Ferreira (OAB: 16326/CE) - Carlos Robson Nogueira Lima Filho (OAB: 21231/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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