TJCE - 3035562-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035562-03.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA IRISLENE TEIXEIRA NERES e outros (2) REQUERIDO: STROJOCILDO ALVES NERES DECISÃO Vistos em inspeção. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Primeiramente, intimem-se os requerentes, por seus patronos, para requererem a dispensa de prazo junto ao proc. 0204283-66.2025.8.06.0001, em 05(cinco) dias, para fins de arquivamento.
Tratam os presentes autos de Alvará Judicial postulado por Maria Irislene Teixeira Neres e outros face ao espólio de Strojocildo Alves Neres (certidão de óbito ID 155222559).
Reservo-me para analisar o pedido de Justiça Gratuita em momento posterior.
Intimem-se os requerentes, por seus patronos, para que apresentem declaração de inexistência de outros bens, notadamente, imóveis ou demais herdeiros em nome do falecido, comprovado por duas testemunhas idôneas, que não sejam familiares, com reconhecimento de firma, anexando aos autos no prazo de 05(cinco) diaws.
Outrossim, diligencie-se ao PREVJUD para que informe a este Juízo sobre a existência de resíduo de benefício em nome do extinto STROJOCILDO ALVES NERES , bem como se o mesmo deixou dependentes habilitados em vida.
Diligencie-se por intermédio do SISBAJUD para que informe sobre a existência de valores em nome de STROJOCILDO ALVES NERES CPF N° *62.***.*29-04.
Após intimem-se os requerentes, por seu patrono, para que comprovem lançamento administrativo junto à SEFAZ, apresentando isenção ou comprovante de pagamento de ITCM, eis que cabe a tal Órgão tal declaração.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Fiscal. Exps.
Necs.
FORTALEZA, 27 de maio de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157003884
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003884
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27/05/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 11:54
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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