TJCE - 3001292-40.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167804212
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167804212
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167804212
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167804212
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide.É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 166690403 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 06 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167804212
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11/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167804212
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08/08/2025 18:29
Homologada a Transação
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06/08/2025 13:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164168710
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164168710
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164168710
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10/07/2025 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 02:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164168710
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164168710
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164168710
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001292-40.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de agosto de 2025,ás 13h00.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/2ec95f contato da unidade judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164168710
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164168710
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164168710
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157007003
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001292-40.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR, ajuizada por TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, em face do BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 27 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157007003
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157007003
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28/05/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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