TJCE - 0200538-28.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158611768
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200538-28.2022.8.06.0181.
AUTOR: MARIA SOCORRO BRITO ERNESTO.
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos de ação previdenciária, proposta por Maria Socorro Brito Ernesto contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, autarquia Federal, visando ao recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. Em prol de seu pleito, aduz que requereu na data de 05/04/2021, aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, com nº de benefício 187.927.722-8, no entanto, seu pedido foi indeferido, injustamente, sob o argumento de que aquele não havia comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. A inicial veio instruída com os documentos de Id 133343094 a Id 133343100. Citado, o INSS ofertou contestação (Id 133343039), sem arguição de preliminar.
No mérito, alegou, dentre outros, que o único documento acostado que se reveste de qualidade de início de prova material é DAP, o qual foi emitido aos 03/12/2020, apenas 4 (quatro) meses anteriores à data do requerimento administrativo.
Ao final, postulou pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação de exercício de atividade rural por parte da autora, pelo tempo exigido legalmente. Réplica acostada no Id 13343046. Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id 133343052); enquanto o INSS nada requereu. Realizou-se audiência de instrução com a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas por ela arroladas, no caso, Maria Marlene da Silva e Francisco Bezerra Sobrinho (Id 133343082). A parte autora apresentou alegações finais (Id 133343088), sustentando que o conjunto probatório é por demais suficiente para assegurar o início de prova material. O INSS, por sua vez, reiterou os termos expostos na contestação e pugnou pela improcedência do pedido (Id 133343091). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).
Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período sob comprovação, em face da necessidade de aferir-se o cumprimento do período de carência legalmente exigido, de cento e oitenta meses anteriores ao indeferimento do requerimento administrativo.
Por outro lado, o § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, veda a prova exclusivamente testemunhal nos casos de aposentadoria rural por idade, sendo necessário um início de prova documental que corrobore os depoimentos colhidos em instrução processual.
Vaticina o citado dispositivo, verbis: "Art. 55...... § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O Superior Tribunal de Justiça, assim sumulou a matéria, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (STJ, Súmula 149). No caso dos autos, embora reconhecida a dificuldade com que o obreiro rural se depara na produção da prova dessa sua qualidade, apresentando-se desarrazoado exigir-lhe documentação contemporânea aos fatos, uma vez que naquele meio não há boa organização dos papéis, sobretudo quando se trata de labor sob o sistema de economia familiar, convencido estou de que a parte autora não logrou provar sua qualidade de segurada especial, após uma análise acurada do caderno processual. É que a comprovação do trabalho rural durante o tempo exigido pela lei deve ser feita por prova documental que abranja todo o período ou por início de prova material (documental) com eficácia temporal estendida por prova testemunhal, o que não se verifica nos autos. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em abril de 2021, deveria a autora juntar provas referentes ao período compreendido entre 2006 a 2021. A parte autora afirma que exerceu o labor na agricultura, desde criança, pois já ajudava seus pais nas atividades rurícolas, em regime de economia familiar. Como prova do alegado juntou a Autodeclaração de Segurado Especial (Id 129497833), Certidão de Casamento e Carteira de Identificação de Sócio, comprovando sua filiação no ano de 2014.
Juntou, ainda, recibos de compras realizadas no comércio local, fls. 16/18 do mesmo Id. A prova documental anexada aos autos pela parte autora é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, porquanto a simples declaração do sindicato no sentido de que ela supostamente trabalha como agricultora não constitui sequer prova material, já que consistente em simples declaração. Também os documentos de filiação sindical também não servem como prova documental de que a requerente seria agricultora.
Tais documentos não são públicos, não estando assim devidamente homologados, o que os torna imprestáveis para fins de prova. Registre-se que os recibos de compras de materiais utilizados para o exercício da atividade agrícola (Id 133343098), são datados do ano de 2021, assim como o formulário de inscrição do Garantia Safra, inexistindo documentos que constituam início de prova material por todo o período em que a autora pretende comprovar sua atividade agrícola. Da mesma forma, os demais documentos do programa de Agricultura Familiar e PRONAF, juntados com a inicial, configuram-se como não suficientes à prova do período de carência de 180 meses do labor na agricultura, pois as suas datas são de apenas alguns períodos não contínuos, o que não satisfaz o requisito previsto no art. 62, do Decreto nº 4.079/2002, que vaticina: "Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerando tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividades no períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado." Frise-se ainda que sequer a parte autora possui documento referente à primeira metade de carência. Esses temas já foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se pode observar no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1.
Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, declaração de terceiros, prontuário médico, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2.
A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região.
AC 0070134-18.2012.4.01.9199 / GO; APELAÇÃO CIVEL, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, DJU 12.04.2013) - destacou-se. Também sobre o tema, destaca-se julgado de caso análogo do Ceará, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, que também se aplica ao presente caso como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO.
I.
Apelação interposta por Maria Socorro Cabral contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
II.
Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, bem como ter atingido a idade mínima para aposentar-se.
III.
A concessão da aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV.
Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 09, onde consta como nascimento a data de 17/03/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V.
Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 08/27, dentre os quais destacam-se: Declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, datada de 01/04/2013, na qual consta que a demandante desenvolveu agricultura como arrendatária nos períodos de 01/04/1974 a 31/12/2004 a 01/01/2009 a 01/04/2013 (fl. 13); Declaração do ITR da propriedade do Senhor Joaquim Alves Bezerra na qual a demandante trabalha, datada de 24/09/1999 (fl. 15); Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre -CE, na qual consta como data de filiação da demandante 20/06/2002 (fl. 16/17); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral de Várzea Alegre -CE, datada de 18/03/2013, constando como profissão da demandante a de agricultora (fl. 23/24).
VI.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se insuficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, visto que são autodeclaratórios e extemporâneos.
Ademais, não houve produção de prova testemunhal, por ter sido indeferido o pedido de substituição das testemunhas da demandante.
VII.
Ante a fragilidade da prova documental colacionada a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurada especial da demandante.
VIII.
Apelação improvida. (TRF - 5ª Região, Apelação Cível nº 596633/CE, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJ 10.10.2017) - destaques nossos. Colaciona-se ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015). Portanto, inexistindo nos autos qualquer início de prova material válida no que diz respeito à atividade de trabalhadora rural da parte autora no período de carência, no mister não cabe valorar a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da parte demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, pois o juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado, já que o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158611768
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158611768
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:25
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 09:22
Mov. [54] - Encerrar análise
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31/12/2024 23:09
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2024 09:08
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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06/12/2024 02:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804462-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/12/2024 01:38
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28/11/2024 00:13
Mov. [50] - Certidão emitida
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14/11/2024 13:21
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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14/11/2024 13:21
Mov. [48] - Certidão emitida
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14/11/2024 13:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804192-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/11/2024 12:50
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14/11/2024 09:40
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/11/2024 11:44
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 08:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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12/11/2024 13:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804147-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 13:21
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11/10/2024 00:16
Mov. [42] - Certidão emitida
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02/10/2024 08:30
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:46
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/09/2024 12:45
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:46
Mov. [37] - Encerrar análise
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15/03/2024 12:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 10:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800884-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:29
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13/03/2024 17:46
Mov. [34] - Audiência Redesignada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a audiencia sera redesignada, tendo em vista a convocacao dos Juizes do Eleitoral, conforme anexo de fls. retro. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado pa
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13/03/2024 16:45
Mov. [33] - Documento
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13/03/2024 16:24
Mov. [32] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 13/11/2024 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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11/03/2024 08:42
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 12:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800806-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/03/2024 11:59
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12/12/2023 08:49
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/11/2023 00:14
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/11/2023 16:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 12:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/10/2023 11:07
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 11:58
Mov. [23] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 18:48
Mov. [22] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 22/03/2024 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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27/02/2023 15:18
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 16:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 16:12
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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04/11/2022 00:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/10/2022 10:57
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/10/2022 10:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 15:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804349-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 15:27
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21/09/2022 05:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 02:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2022 09:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 11:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/09/2022 00:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803858-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2022 23:56
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24/08/2022 10:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 09:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 08:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803109-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2022 15:03
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19/07/2022 13:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/07/2022 11:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/06/2022 13:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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