TJCE - 0200758-17.2023.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:53
Declarada incompetência
-
09/09/2025 10:42
Conclusos
-
09/09/2025 10:04
Conclusos
-
06/09/2025 10:23
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:06
Juntada de Petição
-
29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDEGRAÇO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 27294/CE), ADV: ADRIANO SILVA LIMA (OAB 47780/CE) - Processo 0200758-17.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Receptação - AUT PL: B1Delegacia Municipal de SolonopoleB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Jose Renato FerreiraB0 e outros - Vistos conclusos.Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor dos investigados GILSON BARBOSA LEITE, RAIMUNDO BEZERRRA DA SILVA e JOSE MELO DOS REIS, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 180, do Código Penal, em relação aos fatos ocorridos no município de Iguatu/CE.O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nostermos acostados às fls. 97/101, 105/109 e 110/114.
Audiência de homologação do sobredito acordo realizada aos 13 de junho de 2025, na qual apenas o beneficiado Gilson Barbosa Leite participou (fls. 125/126).
Noutro ponto, considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso e passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público em favor dos beneficiados RAIMUNDO BEZERRRA DA SILVA e JOSE MELO DOS REIS às fls. 97/101 e 105/109, respectivamente.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, os investigados estavam devidamente assistido pelos seus advogados no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.As condições pactuadas entre RAIMUNDO BEZERRRA DA SILVA e o Ministério Público consistem em: I. prestar serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser indicado pelo juízo da execução do presente acordo, nos termos do art. 46, §3, CP.
Ao passo em que as condições pactuadas entre JOSE MELO DOS REIS e o Ministério Público consistem em: I. pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente a um salário mínimo, parcelado em 06 (seis) vezes, com vencimento no dia nove de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 09 (nove) do mês subsequente a homologação do presente acordo; As obrigações assumidas mostram-se proporcionais às infrações penais investigadas, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e as investigadas, nos exatos termos anexados aos autos (fls. 132/137 e 140/145).Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020:1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP);2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ;3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos;4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo deexecução penal (SEEU).O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo denão persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).Ciência ao Ministério Público.Intimem-se os investigados e patronos.Expedientes necessários. -
28/08/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:37
Histórico de partes atualizado
-
28/08/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
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22/08/2025 15:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:06
Conclusos
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 23:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2025 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 13:40:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
13/06/2025 07:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva Lima (OAB 47780/CE), Valdegraço Viana de Oliveira (OAB 27294/CE) Processo 0200758-17.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Indiciado: Jose Melo dos Reis, Raimundo Bezerrra da Silva - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência ao despacho proferido à pág. 115, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o beneficiado e a sua defesa acerca da Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) designada para o dia 13/06/2025, às 13:00h, facultando-lhe a participação no ato através do link: https://link.tjce.jus.br/f31b07 ou do QR-Code abaixo: QR-CODE: Ciência ao MP. -
12/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:18
Expedição de .
-
20/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição
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14/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:26
Decorrido prazo
-
23/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:41
Expedição de .
-
01/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição
-
01/08/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 08:24
Conclusos
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Petição
-
05/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:03
Decorrido prazo
-
19/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:55
Juntada de Petição
-
03/02/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:20
Juntada de Petição
-
23/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Petição
-
01/10/2023 16:42
Juntada de Petição
-
17/07/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Petição
-
24/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:20
Expedição de .
-
18/04/2023 11:41
Conclusos
-
18/04/2023 11:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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