TJCE - 0216690-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155097174
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0216690-41.2024.8.06.0001 AUTOR: DEBORA KESIA TORRES ALVES NOGUEIRA REU: CLAUDER CIARLINI FILHO & CIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Débora Kesia Torres Alves Nogueira, em desfavor de FATECI - Faculdade de Tecnologia Intensiva, empresa sucessora PSES Serviços Educacionais Ltda (Unipitagoras Centro Universitário Pitagoras Fortaleza) - Clauder Ciarlini Filho & CIA, todos qualificados nestes autos.
A autora aduz que em 2015 matriculou-se na FATECI, no curso de Técnica em Análises Clínicas, no qual concluiu com aprovação em 2019.
Argumenta que até o ano de 2022 ainda não havia recebido o diploma de conclusão de curso.
No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do efetivo evento danoso.
Decisão de ID 119900953 determinou a remessa dos autos ao Centro de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para realização de audiência de conciliação, concedeu a gratuidade judiciária solicitada e determinou a citação/intimação da parte demandada.
Regularmente citado, a requerido apresenta contestação (ID 119902530), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade passiva ad causam da Instituição de Ensino - Inexistência de vínculo contratual entre a autora e a Pitágoras; no mérito aponta: (b.1) a impossibilidade de indenização por danos morais; (b.2) o quantum indenizatório - princípio da eventualidade; (b.3) a ausência de comprovação do ilícito - o ônus da prova; (b.4) as provas impugnadas.
Termo de audiência de ID 119902534 consta que as partes não transigiram.
Em réplica (ID 119902542) a autora reitera os termos da inicial, afastando por completo as argumentações da requerida.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida (ID 119902548) informou que não possui interesse na produção de provas.
Por outro lado, a promovente (ID 119902549) afirma que a Pitágoras é a sucessora da FATECI, conforme documentos colacionados aos autos, bem como solicitou o julgamento procedente da ação.
Despacho (ID 119902552) determinou a conclusão para o ato sentencial.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 A ilegitimidade passiva ad causam A promovida, em contestação, aduz que não se afigura legítima para estar no polo passivo da presente demanda, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica com a parte demandante, já que a prestadora de serviços contratados foi, exclusivamente, a FATECI - Faculdade de Tecnologia Intensiva.
Alega que a FATECI não integra o mesmo grupo econômico da Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S/A.
Afirma que, após análise interna, não foi encontrado nenhum registro de matrícula em nome da parte autora ou seu CPF junto a demandada.
A promovente, em réplica, relata que em 2022 ajuizou uma ação na Justiça Federal, para obtenção de seu diploma do curso, em que a Pitágoras apresentou contestação.
Acrescenta que seu diploma lhe foi enviado via e-mail por uma funcionária da Pitágoras.
Aponta que em procuração de ID 119902532 consta o nome da Pitágoras Sistema de Educação e abaixo consta o nome da FATECI Cursos Técnicos, demonstrando a conexão entre as empresas.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração.
Consoante documentos acostados, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das alegações iniciais da parte autora. 1.2 Da Competência Destarte, compete à Justiça estadual o julgamento da presente demanda, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação envolve exclusivamente pretensão indenizatória, sem pleito de registro de diploma. Dessa forma, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PRELIMINAR DE PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE AOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da admissibilidade de indenização por dano moral decorrente do atraso na entrega do diploma de curso superior, bem como se o valor arbitrado pelo magistrado singular obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais vigentes. 2.
O apelante sustenta em suas razões a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, por entender que a União possui interesse na causa.
No presente caso, não há interesse da União, vez que se discute a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino devido a demora excessiva na expedição e entrega do diploma oriundo de conclusão do curso de graduação.
Trata-se, portanto, de questões administrativas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino superior (IES) e o aluno, e não de controvérsias sobre o registro do diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC).
Dessa forma, não se evidencia o interesse da União, o que, por consequência, exclui a competência da Justiça Federal. 3.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a demora excessiva na expedição do diploma, uma vez que o Autor/Apelado concluiu o curso de graduação em 22/08/2018 (vide fl. 30), e em dezembro de 2019 ainda constava no sistema ¿diploma em expedição ¿ aguardando¿ (vide fl. 27), vindo o Autor/Apelado a receber efetivamente o documento em 13/06/2022, somente após o deferimento da tutela de urgência pelo magistrado singular (vide fl. 53/54).
A espera indefinida pela obtenção do diploma após a conclusão do curso não representa um mero aborrecimento, mas uma violação efetiva à dignidade do consumidor, que se encontra impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino, que demorou quase 4 (quatro) anos para a efetiva entrega do documento. 4.
No caso em comento, observo que a quantia fixada na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessiva, pois se amolda ao patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0240103-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) - [grifo nosso]. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, na medida em que a autora se enquadra no conceito de "destinatário final" dos serviços prestados pela requerida.
A relação jurídica em questão se classifica como de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade da autora diante da empresa demandada. 2.2.
O Negócio Jurídico e a Indenização por Danos Morais A presente demanda tem por objeto, sobretudo, a existência de ato ilícito praticado supostamente pela parte requerida em desfavor da promovente, em razão da demora na entrega do diploma de conclusão de curso.
Mormente, a parte autora argumenta que desde 2019 solicitava à instituição de ensino, que na época dos fatos era a FATECI, seu diploma de conclusão de curso.
Afirma que apenas conseguiu receber seu diploma pela via judicial, em 2022, entregue pela Pitágoras, por meio de e-mail (IDs 119902540 e 119902541).
A promovida, por sua vez, argumenta a ausência de ato ilícito praticado em desfavor da autora, haja vista não possuir nenhum vínculo com a autora.
De outro lado, a demandante alega que no ano de 2020 conseguiu diversas propostas de empregos em Hospitais conceituados, tendo sido aprovada para o cargo de Técnico em Análise Clínicas, mas sempre perdia a vaga por não apresentar o diploma de conclusão de curso, embora tenha solicitado o documento junto a demandada desde 07/10/2019.
Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos os seguintes documentos: comprovante de requerimento do diploma à requerida Pitágoras (ID 119902567); a declaração de aprovação em cargo de nível superior (ID 119902569); documentos acadêmicos assinados pela FATECI (IDs 119902559, 119902562, 119902558 e 119902572); o e-mail recebido da Pitágoras (ID 119902540) e o diploma (ID 119902541).
A promovida, em sede contestatória, juntou os seguintes documentos: print do Sistema Administrativo da Instituição de Ensino (ID 119902526); dados do Centro Educacional Fatecie Ltda (ID 119902533); print da Plataforma Acadêmica (IDs 119900973, 119900974 e 119902525).
Nesse sentido, conjugando fatos e provas, constata-se que a parte demandada concorreu para a demora excessiva na entrega do diploma.
Outrossim, ao passo em que a promovente conseguiu comprovar seu direito, a promovida, por seu turno, não demonstrou nos autos provas capazes de desconstituir o direito da requerente.
Ademais, os relatos autorais ultrapassam o mero dissabor, já que a promovente, recém-formada, restou prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de exercer sua atividade profissional.
Restou comprovado nos autos que a promovente concluiu o Curso Técnico em Análises Clínicas em 17/07/2019, todavia, a emissão de seu diploma ocorreu somente em 19/01/2022 (ID 119902541), sendo a comunicação para recebimento realizada apenas em 25/04/2022 (ID 119902540).
Assim, demonstrada a ocorrência do dano moral, bem como a presença de todos os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passa-se à sua quantificação.
Considerando a situação dos autos, evitando-se, sobretudo, o enriquecimento sem causa, é justo e razoável que seja a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atenderá ao duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação e punição).
Ademais, o valor arbitrado se adequa ao período de inércia da instituição de ensino em entregar o respectivo diploma de conclusão de curso, bem como não se mostra muito discrepante dos valores fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes.
Para ilustrar, confira-se precedentes deste Tribunal e Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
No presente caso, a autora teve certeza da lesão em exame após a colação de grau, em dezembro de 2009, quando o diploma não foi entregue no prazo previsto, estendendo-se essa omissão até abril de 2010.
A entrega efetiva do diploma ocorreu apenas em 2016, após o ajuizamento da ação, o que demonstra que o dano persistiu ao longo do tempo.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência da lesão e não da data de conclusão do curso, como defende o Apelante.
Preliminar Rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Observa-se que declaração de fl. 172, que confirma a versão da autora, ou seja, que cursou na instituição o curso de Ciências da Religião ¿ Habilitação em Ensino Religioso.
Por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante não se sustenta, uma vez que ficou comprovado o vínculo entre as partes e a omissão na prestação do serviço educacional.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 4.
DO MÉRITO.
No caso concreto, os autos dão conta que a parte autora colou grau pela instituição ré no curso de Enfermagem na data de 18/12/2009, não tendo sido confeccionado o seu diploma até a data da propositura da ação (15/04/2016).
No mais, embora a disponibilização do diploma tenha ocorrido em 15/02/2016 (fls. 84-89), dois meses antes da propositura da ação, tem-se que, ao todo, importa em um atraso de mais de seis anos e dois meses desde a colação de grau.
De mais a mais, não há qualquer evidência de que o atraso seja imputável à discente, logo, descabe a argumentação genérica da ré nesse sentido. 5.
Sabe-se que a demora na expedição de diploma de curso superior, fato imputável à instituição de ensino superior, caracteriza hipótese de dano moral indenizável. 6.
In casu, a prova constantes nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino superior, que concorreu para a demora excessiva na entrega do diploma. 7.
Nesse passo, forçoso reconhecer que os transtornos experimentados pela demandante ultrapassam os meros dissabores decorrentes de descumprimento de obrigação contratual, caracterizando abalo de ordem moral passível de indenização, devendo a ré ser compelida a reparar os danos causados pela longa espera pelo recebimento do diploma de conclusão do curso. 8.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo de origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar compatibilidade com precedentes jurisprudenciais. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0058004-84.2016.8.06.0112.
Relator (a): Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 02/04/2025.
Data de Publicação: 02/04/2025) - [destaque nosso].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTE DO STF.
NÃO ENQUADRAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DA CAUSA DE PEDIR À DECISÃO PARADIGMÁTICA. distinguishing.
INEXISTENTE DISCUSSÃO ENVOLVENDO registro do diploma junto ao órgão federal competente ou credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC).
DIPLOMA EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFICARIA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela instituição de ensino demandada, adversando sentença que julgou procedente pedido de reparação por dano moral fundado no atraso na entrega de diploma de curso superior ofertado pela requerida.
II.
Questões em discussão 02.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete à Justiça Federal o processo e julgamento da presente demanda, à vista do entendimento firmado pelo STF no RE 1.304.964 (Tema 1.154); (ii) a demora na entrega de diploma de conclusão de curso superior configura dano moral; e (iii) em caso positivo, se o quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
Razões de decidir 03.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), é competência da Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 04.
In casu, em sede de contestação (fls. 42/51) o representante da instituição de ensino ré informa que o diploma de conclusão do curso foi entregue ao autor em 24/02/2022, em data anterior ao ajuizamento da ação, juntando com a peça de defesa cópia do diploma e do respectivo protocolo de entrega (fls. 88/90). 05.
Cumpre ressaltar que a requerida/apelante não esclarece em sua peça de bloqueio se o motivo da demora na entrega do diploma decorreu de ato de gestão da instituição particular de ensino superior ou de eventual ausência de registro do diploma junto ao órgão federal competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC). 06.
De mais a mais, no caso em análise, é incontroverso que o diploma foi expedido em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não havendo, por essa razão, interesse da União na demanda.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 07.
Portanto, em face das peculiaridades da situação em tela, deixo de aplicar o precedente exarado pelo STF, ratificando a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, avançando-se ao exame do mérito. 08.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica de direito material entre a ré e o autor é de natureza consumerista, conforme definido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de clara prestação de serviços, o que torna aplicáveis as normas do CDC ao caso em julgamento. 09.
Da análise das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que, embora o autor tenha concluído o curso em 16/08/2017, o diploma de conclusão somente lhe foi entregue em 24/02/2022, com quase 05 (cinco) anos de atraso, conforme documentos colacionados às fls. 88/90. 10.
Portanto, é facilmente perceptível que a apelante não cumpriu a sua obrigação de fornecer o aludido diploma de forma regular e em prazo razoável, violando com sua conduta abusiva as normas aplicáveis à relação entre as Instituições de Ensino e os seus alunos. 11.
Em casos como o relatado nos autos, é evidente que a demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de conclusão de curso superior configura dano moral, visto que, além de impedir o exercício profissional na respectiva área de atuação, gera abalo moral em virtude da falha na prestação do serviço pela recorrente, provocando no autor grandes transtornos, que teve seus planos frustrados diante da conduta da apelante. 12.
Dessarte, em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte de Segunda Instância em casos semelhantes, bem como o lapso temporal prolongado de inadimplência da ré, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração da justa compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
Por essa razão, mantenho o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), não se aplica quando a causa de pedir limitar-se à discussão em torno da relação de consumo entre as partes. 2.
A demora na entrega de diploma de curso superior, quando excessiva e injustificada, configura dano moral. (Apelação Cível n. 0244693-40.2023.8.06.0001.
Relator: Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 12/03/2025.
Data de Publicação: 13/03/2025) - [destaque nosso].
Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Manter a gratuidade judiciária concedida em ID 119900953; b) Inverter o ônus da prova; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC; d) Condenar a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155097174
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29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155097174
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21/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:56
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:19
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 18:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:26
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 13:06
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 12:54
Mov. [46] - Documento Analisado
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16/09/2024 21:41
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:54
Mov. [44] - Conclusão
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10/09/2024 21:48
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 21:30
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28/08/2024 10:17
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 12:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281176-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 12:24
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19/08/2024 19:10
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 07:57
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/08/2024 16:23
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:20
Mov. [36] - Encerrar análise
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07/08/2024 11:19
Mov. [35] - Conclusão
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06/08/2024 20:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242025-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 20:15
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18/07/2024 15:48
Mov. [33] - Encerrar análise
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15/07/2024 19:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:12
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/06/2024 12:07
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 133/147 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
20/06/2024 14:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2024 13:55
Mov. [27] - Conclusão
-
20/06/2024 12:13
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2024 12:13
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/06/2024 13:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133858-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 12:55
-
22/05/2024 18:48
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2024 18:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2024 20:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 16:01
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 13:53
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/04/2024 11:43
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:33
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
18/04/2024 19:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 08:56
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/04/2024 08:55
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/04/2024 11:16
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 09:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975021-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 08:55
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02/04/2024 19:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:02
Mov. [7] - Documento Analisado
-
27/03/2024 16:06
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:40
Mov. [5] - Conclusão
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20/03/2024 13:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945754-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2024 13:20
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14/03/2024 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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