TJCE - 0052318-18.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:09
Remessa
-
09/07/2025 21:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:56
Transitado em Julgado
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09/07/2025 20:56
Transitado em Julgado
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09/07/2025 20:56
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:17
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 16:21
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 16:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 16:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052318-18.2021.8.06.0151 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Fábio Cícero Nogueira Lima - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA, DANO E VIAS DE FATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
PROVA INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL, INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 183/190, QUE ABSOLVEU FÁBIO CÍCERO NOGUEIRA LIMA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP, UMA VEZ QUE ENTENDEU NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS AO APELADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO DIANTE DO CONTEXTO DE HABITUAL AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, DADO O CARÁTER RESERVADO EM QUE TAIS DELITOS USUALMENTE OCORREM.4.
ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA AO ASSENTAR QUE TAL ELEMENTO SUBJETIVO DEVE ESTAR MINIMAMENTE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, A FIM DE ENSEJAR UM JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO PENAL.5.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EMBORA A VÍTIMA TENHA RELATADO A PRÁTICA DE AMEAÇA, DANO E VIAS DE FATO, AS TESTEMUNHAS OUVIDAS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA NÃO PRESENCIARAM OS FATOS E TAMPOUCO APRESENTARAM ELEMENTOS OBJETIVOS E AUTÔNOMOS QUE CONFIRMASSEM AS IMPUTAÇÕES NARRADAS.6.
A PROVA COLIGIDA REVELOU-SE FRÁGIL E INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO, POIS BASEADA UNICAMENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DESPROVIDAS DE APOIO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS.7.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 147, ART. 163, I, CP; ART. 21, DA DECRETO-LEI Nº 3.688; ART. 7º, I E II, DA LEI 11.340/06.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF 07001784020228070009 1913727, RELATOR.: CRUZ MACEDO, DATA DE JULGAMENTO: 29/08/2024, 3ª TURMA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/09/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Ministério Público Estadual - José Edson Garcêz Bezerra (OAB: 45070/CE) - Alan José Couto de Morais -
13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/06/2025 12:19
Mover Obj A
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13/06/2025 12:19
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/06/2025 16:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 09:19
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 14:00
Julgado
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02/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0052318-18.2021.8.06.0151 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Fábio Cícero Nogueira Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - José Edson Garcêz Bezerra (OAB: 45070/CE) - Alan José Couto de Morais -
27/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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25/05/2025 22:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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25/05/2025 22:43
Inclusão em Pauta
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25/05/2025 22:38
Para Julgamento
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25/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/03/2025 14:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/03/2025 10:00
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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15/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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14/03/2025 10:31
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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12/02/2025 14:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/02/2025 14:40
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/01/2025 17:09
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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27/01/2025 11:03
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 16:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/12/2024 14:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/12/2024 13:28
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 13:28
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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