TJCE - 3000728-56.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20634828
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000728-56.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole (ID. 20632522), que julgou liminarmente improcedente a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Na mesma decisão, o magistrado de origem ainda aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais (ID. 20632524), a apelante sustenta que houve error in judicando na análise da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a extinção do feito com base na prescrição não considerou a natureza declaratória de parte dos pedidos formulados, notadamente aqueles relacionados à regularização da situação previdenciária dos servidores, no tocante ao salário de contribuição e ao tempo de serviço junto ao RGPS/INSS, os quais seriam imprescritíveis. Argumenta que a interpretação lógico-sistemática da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0058815-65.2011.8.06.0000, que condenou o Município de Martinópole ao pagamento de complementação salarial para garantir o piso do salário-mínimo nacional, também implica na obrigação de arcar com as contribuições previdenciárias respectivas, em razão da sua natureza acessória e vinculada. Defende, assim, que, ao extinguir o feito com julgamento liminar de improcedência, o juízo monocrático desconsiderou a imprescritibilidade das ações declaratórias, na medida em que o direito postulado na presente demanda visa assegurar certeza jurídica quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição previdenciária e à base de cálculo correta do salário de contribuição, prejudicado por remunerações pagas a menor. Destaca que o pedido declaratório possui autonomia em relação ao pedido condenatório, e que a própria jurisprudência pátria admite a imprescritibilidade das ações de natureza exclusivamente declaratória. Quanto à penalidade por litigância de má-fé, alega a existência de nulidade por ausência de fundamentação, vez que a sentença não demonstrou, de forma concreta, a existência de dolo específico em causar prejuízo à parte contrária ou ao Judiciário, conforme exige a jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que não houve observância do contraditório dinâmico, pois que a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem prévia oitiva da parte autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), acrescentando que eventual oportunidade para manifestação poderia ter evitado a penalidade aplicada e esclarecido a pretensão deduzida. Por fim, requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise meritória das pretensões deduzidas, especialmente quanto aos efeitos previdenciários do recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e à produção de prova documental acerca das fichas financeiras dos anos de 2005 a 2015. O Juízo de origem manteve a sentença, nos termos da decisão de ID. 20632531. Sem contrarrazões, ante a ausência de intimação da parte executada. Deixa-se de remeter os autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a mesma, reiteradamente, tem se posicionado pela desnecessidade de sua intervenção nos feitos que envolvem questões eminentemente patrimoniais, como no caso dos atos. É o relatório no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em face da Fazenda Pública. De início, cumpre destacar que, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outrossim, o STF editou a Súmula 150, estabelecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Da mesma forma, o Código Civil prevê: "Art. 206.
Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Outro não tem sido o entendimento do STJ, que tem, reiteradamente, posicionado-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos Em bExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kuki na, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) (Destaquei) In casu, do exame dos autos da Ação Coletiva nº 0058815-65.2011.8.06.0000 no sistema SAJPG, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu em 14/06/2013, conforme certidão de pág. 607 dos referidos autos, os quais retornaram à origem em 21/05/2014 (pág. 620), onde foi recebido em 16/04/2015, conforme certidão de pág. 622. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente teria até 14/06/2018 para propor o presente cumprimento de sentença. No entanto, como o protocolo da petição inicial ocorreu em 07/11/2024, resta, assim, configurada a prescrição da pretensão executória, especialmente porque não evidenciadas causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Em casos análogos, esta e.
Corte tem reconhecido o prazo para ajuizar o cumprimento individual é de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Confira-se: "Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título judicial.
Pagamento de verbas trabalhistas.
Sentença de improcedência.
Prescrição da pretensão executória.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação executória, por reconhecer a prescrição do feito.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública segue o prazo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 3.2.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que se deseja executar data de 1998, de modo que o prazo quinquenal de prescrição se encerrou em 2003, tendo a ação de cumprimento de sentença sido intentada somente em 2010.
Inexistindo causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional há fundamento jurídico para sustentar a prescrição da pretensão executória, conforme declarada pelo juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0000246-72.2012.8.06.0150, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF E TEMA REPETITIVO 877 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. 2.
O cerne da questão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição. 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de cinco anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 10 de novembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001793020238060131, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aratuba em face de sentença que julgou procedente ação de liquidação individual de sentença coletiva, determinando a expedição de RPV.
O ente público sustenta, unicamente, a ocorrência de prescrição, alegando que decorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da liquidação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem ao condenar o Município de Aratuba a pagar, ao autor, o valor de R$ 4.679,38 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), decorrente de sua condenação na Ação Civil Pública de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, preconiza que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Afigura-se certo, outrossim, que, nos termos do verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição relativa à ação de conhecimento. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.758.708/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, " Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória". 5.
Como consequência direta disso, decidiu a Corte Cidadã que, caso seja realizado pedido de liquidação ou execução de sentença pelo Parquet, dito requerimento não tem o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão individual.
Não obstante, reconhecendo a existência de julgados anteriores, em que se concedeu a interrupção da prescrição em casos análogos, a Corte Especial do STJ realizou a modulação dos efeitos, decretando a eficácia prospectiva do novo entendimento, que deverá atingir apenas as ações civis públicas sentenciadas depois da publicação daquele acórdão (DJe de 11/5/2022). 6.
Sendo assim, há de se aplicar ao caso concreto a prefalada modulação dos efeitos, para reconhecer que a execução de sentença promovida pelo Ministério Público na ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para o presente pedido de cumprimento individual da sentença, demonstrando o acerto da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recuso apelatório conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001317120238060131, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DEMANDA ACOBERTADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PROFERIDA EM 2000 E AÇÃO AJUIZADA EM 2019.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, a autora apelante requereu sua reintegração na posse do cargo público que ocupava, bem como a cobrança dos salários dos últimos cinco anos, aduzindo que nos autos do processo 1997.041.00534-8 foi determinada a sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Quiterianópolis, contudo a ordem judicial não foi cumprida. 2.
Ocorre que a sentença que determinou a reintegração da autora é datada de 10/01/2000, havendo notícias de acordo homologado entre as partes com prazo de cumprimento da obrigação até 01/02/2006. 3.
Assim, proposta a presente ação apenas no dia 29/05/2019 e, ausente causas de interrupção ou suspensão, configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0001825-11.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (Destaquei) No que se refere à alegação da apelante de que o direito postulado na presente demanda visa assegurar certeza jurídica quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição previdenciária e à base de cálculo correta do salário de contribuição, prejudicado por remunerações pagas a menor, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. Isso porque, em momento algum, na exordial (ID. 20632520), há qualquer menção a tempo de contribuição previdenciária e à base de cálculo correta do salário de contribuição, limitando-se a parte autora/apelante a requerer "o provimento judicial no sentido de condenar o ente requerido ao pagamento de valores a título de complementação de salário-mínimo da parte executante deste o ano de 2005 até o mês em que efetivamente foi implantado o pagamento do salário-mínimo.". Ademais, ao contrário do que sustenta o apelante, que a sentença executada implicaria na obrigação de arcar com as contribuições previdenciárias respectivas, em razão da sua natureza acessória e vinculada, observa-se, do título executivo em análise (págs. 422/440), que a sentença não determinou de forma expressa a condenação ao pagamento de retroativos, seja de vencimentos/salários e/ou de encargos previdenciários, apenas condenou o ente municipal a remunerar seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente, com remuneração global não inferior ao salário mínimo vigente no País, fazendo sempre a devida correção quando houver aumento deste, de modo que não seria possível executar obrigação distinta da prevista no decisum. De outra banda, conforme antigo entendimento consolidado pelo STJ, não há que se falar em imprescritibilidade da ação declaratória, vez que "a ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório" (REsp n. 10.562/PR). No que se refere à penalidade por litigância de má-fé, cumpre destacar que o art. 77, inc.
I, do CPC, estabelece, como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre outros, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade. Outrossim, considera-se litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aquele que: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." (Destaquei) Acerca da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, o STJ firmou entendimento no sentido de ser necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo OU de causar prejuízo à parte contrária.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. " (STJ - AgInt no AREsp 1832394 / SP, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (Destaquei) In casu, da atenta leitura da sentença recorrida, infere-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o decisum apresenta a devida fundamentação, demonstrando, de forma concreta, conduta incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual, configurando má-fé nos termos do dispositivo legal supracitado.
Confira-se: "Cumpre, agora, analisar a conduta do exequente no ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Destaco que sequer foi juntado o título executivo que daria amparo à pretensão do exequente, sendo colado no corpo da inicial um "print" de parte da sentença.
Não só isso, outro "print", da suposta certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva, é colacionado na inicial sem a necessária menção de que o documento se referia a um despacho que determinava o arquivamento do feito em razão do cumprimento da obrigação. Vejamos. A certidão de trânsito em julgado de fl. 662 dos autos 0058815-65.2011.8.06.0000 (digitalizados) se refere ao despacho de fls. 655/656 que menciona o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 14.06.2013 (fls. 607).
No mesmo despacho ficou consignado que o ente político cumpriu a obrigação imposta pela sentença coletiva, havendo o reconhecimento do pagamento pelo autor da ação coletiva (fl. 655).
Com efeito, foi determinado, tão somente, o arquivamento do feito, não havendo qualquer pronunciamento de mérito. A parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.09.2019, quando na verdade ocorreu em 14.06.2013, bem como omitiu o fato de o autor da ação coletiva ter reconhecido o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença condenatória (fls. 654).
Foram omitidas, também, a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 607); a certidão de retorno dos autos à origem, de 16.04.2015, no qual consta a data de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 622); declaração do Município, de 05.10.2017, informando o cumprimento da sentença desde 2013 (fls. 638/639); manifestação do Ministério Público reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 654); despacho reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 655/656).
Essas omissões são relevantes pois descontextualizam a certidão de fl. 662, utilizada para fundamentar o presente cumprimento de sentença, induzindo à falsa ideia de que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido somente em 2019, viabilizando, assim, a discussão acerca da prescrição do título executivo. Nessa senda, restou configura a alteração da verdade dos fatos, conforme disposto no art. 80, II, do CPC, devendo ser aplicada multa no valor R$ 300,00, consoante art. 81, §3º, do CPC.
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022)." Nesse cenário, constata-se que a parte autora/recorrente procedeu de modo temerário, falseando em juízo a verdade dos fatos, com o objetivo de ludibriar a Justiça e visando ao enriquecimento ilícito, de modo que acertada a aplicação de multa pela litigância de má-fé. A respeito do quantum da penalidade aplicada, dispõe o art. 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […]" (Destaquei) Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), tendo o Juízo a quo arbitrado a multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que não se adequa à determinação legal, sobretudo porque o magistrado não corrigiu o valor da causa. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença somente para fixar a multa em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 103,41, aplicando-se a variação do IPCA no período de 11/2024 a 04/2025, nos termos da Lei nº 14.905/2024). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar a multa pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 103,41, aplicando-se a variação do IPCA no período de 11/2024 a 04/2025, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20634828
-
29/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20634828
-
28/05/2025 14:05
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*52-81 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200746-95.2024.8.06.0066
Francineide Gomes Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 12:21
Processo nº 3000557-66.2025.8.06.0017
Daniel de Alencar Feitoza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Antonio Correia Lima de Carvalh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:48
Processo nº 0100028-54.2019.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Claudia Teles Prudencio
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 13:20
Processo nº 0200104-79.2025.8.06.0166
Delegacia Regional de Senador Pompeu
Douglas Klinger Reinaldo Verissimo
Advogado: Paulo Sergio Ripardo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:51
Processo nº 0201476-07.2024.8.06.0293
Delegacia Regional de Crateus
Ronilson do Nascimento Barboza
Advogado: Gabriel Rodrigues Fontenele de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 09:30