TJCE - 0248804-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162572975
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162572975
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0248804-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: GIANE DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA R.H. Apelação interposta ID 158207126. Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162572975
-
30/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 05:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157031436
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0248804-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: GIANE DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por GIANE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG SA.
Em breve síntese, a Autora aduz que é beneficiária de aposentadoria do INSS, da qual depende para sua subsistência e de sua família, e que constatou descontos indevidos em seu benefício, sem detalhamento ou consentimento expresso para contratações de empréstimos consignados ou operações de cartão de crédito com RMC.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi orientada a procurar a instituição financeira, mas enfrentou dificuldades de acesso, especialmente durante a pandemia, devido à digitalização dos serviços e à ausência de filiais físicas da Ré no estado, sendo atendida apenas por correspondentes bancários.
Estes, por sua vez, não teriam fornecido informações claras, ofereceram novos serviços e se negaram a fornecer protocolos ou documentos.
A Autora sustenta que obteve o extrato HISCON do INSS, confirmando a existência de operações não contratadas ou com condições duvidosas.
Alega, ainda, que os descontos impactam diretamente sua qualidade de vida, comprometendo o mínimo existencial, e que sofreu aborrecimentos devido a contatos indevidos e uso não autorizado de seus dados pessoais.
Diante dos fatos narrados, buscou a tutela jurisdicional.
Requer: a) Declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC e sua reserva de margem consignável, a condenação da requerida para restituir, em dobro, os descontos já realizados; b) Alternativamente, que seja realizada a conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado e que os valores que já foram pagos sejam utilizados para amortizar o saldo devedor; c) A condenação do Réu para indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos: a) Procuração e documentos pessoais (IDs 123100471 e 123100470); b) Histórico de Empréstimo Consignado (ID 123100473); c) Decisão que deferiu gratuidade e indeferiu a tutela de urgência (ID 123098565).
Em contestação, o banco Réu, alega que a Autora tinha plena ciência do contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card", firmado mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, em conformidade com os arts. 6º, III, e 30 do CDC.
Afirma que a Autora utilizou o cartão para saques e compras, comprovados por faturas e cédulas de crédito bancário, sendo os descontos limitados a 5% da margem consignável, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social e Instruções Normativas do INSS.
Sustenta que a dívida não é impagável, pois os descontos superam os encargos, e que a Autora optou por pagar apenas o valor mínimo da fatura, prolongando a amortização.
Nega violação à LGPD, afirmando que as faturas eram disponibilizadas via internet banking, conforme cláusula contratual.
Requer: a) A improcedência dos pedidos autorais; b) Alternativamente, intimação do Autor para que compre o pagamento integral de sua dívida ou que informe se pretende fazê-lo; c) Cumulativamente, que cada parte seja responsável pelo pagamento de seus advogados; d) Alternativamente, que a liberação do RMC se dê apenas após a quitação integral do débito pelo Autor; e) Que as taxas originalmente convencionadas pelas partes sejam substituídas pelas taxas de mercado do cartão de crédito convencional; f) Que não haja sucumbência em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos: a) Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e Documentos Assinados pela Autora (ID 123100439); b) Cédulas de Crédito Bancário Assinado pela Autora (IDs 123100437, 123100442); c) Declaração de Residência assinada pela Autora (ID 123100444); d) Faturas da Autora (ID 123100440); e) Comprovante TED (ID 123100441).
Decisão de saneamento que desacolhe as três preliminares arguidas em contestação, inverte o ônus da prova em desfavor do banco Réu e intima as partes para informarem se ainda possuem provas a produzir (ID 123100453).
Parte Ré requereu a produção de prova oral (ID 123100455).
Ata de Audiência de instrução (ID 142706599).
Memoriais (IDs 152093831 e 154859838) DO MÉRITO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
A relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora consumidora e o Banco BMG fornecedor.
Considerando a hipossuficiência da Autora, idosa e dependente de benefício previdenciário, restaram aplicadas a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à Ré comprovar a regularidade das contratações e a adequação aos deveres de informação.
DA LEGALIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA VALIDADE DO CONTRATO.
O cartão de crédito consignado com RMC é um produto lícito, distinto do empréstimo consignado.
A Ré apresentou termo de adesão e autorização de desconto assinados pela Autora (ID 123100439), faturas e cédulas de crédito que comprovam saques e compras (IDs 123100437, 123100442 e 123100443), bem como saque com comprovante de pagamento TED (ID 123100441).
Esses documentos indicam que a Autora utilizou o cartão, o que contraria a alegação de desconhecimento total da contratação.
A Autora alega que não recebeu faturas físicas e enfrentou dificuldades para acessar informações, especialmente durante a pandemia, o que foi agravado pela digitalização dos serviços e pela ausência de filiais físicas da Ré.
A cláusula contratual 10.10, prevê que a disponibilização do demonstrativo das faturas ocorrerá via internet banking, contudo, permite que, em casos de dúvidas, a aderente/titular possa entrar em contato através dos canais de atendimentos informados no próprio documento.
As alegações da parte Autora que houve dificuldade para entrar em contato com o Banco não se mostram plausíveis.
O art. 166 do Código Civil prevê a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito ou quando ausente consentimento válido.
A Ré comprovou a existência de contrato assinado, mas a Autora questiona operações específicas no extrato HISCON, alegando ausência de consentimento ou vício.
A análise das faturas e cédulas de crédito anexadas pela Ré demonstram a validade do contrato firmado entre as partes.
Entendimento dos tribunais pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
Pedido de revisão dos contratos, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Legitimidade da contratação de empréstimo consignado .
Ausência de comprovação da quitação da dívida.
Negativação lícita.
Entrementes, houve contratação abusiva de seguro.
Impossibilidade de escolha pela consumidora .
Tema 972 do STJ.
Valores que devem ser devolvidos como forma de se impedir o enriquecimento indevido da casa bancária.
Quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Compensação do valor com saldo devedor deste contrato .
Autorizada.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Réu apresentou instrumento contratual, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
Demonstração de saques e diversas compras com o cartão de crédito .
Comprovada a ciência inequívoca da apelante sobre as condições do contrato.
Exigibilidade dos valores.
Reconhecida.
Quitação não comprovada pela autora .
Negativação.
Cabimento.
Danos morais.
Inocorrência .
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007554-21.2023 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa forma, resta afastada a alegação de invalidade acerca do contrato firmado.
DA VIOLAÇÃO À LGPD.
A Autora alega contatos indevidos como, ligações, mensagens e e-mails, sem consentimento para uso de seus dados pessoais, configurando violação à LGPD, que exigem consentimento expresso e cláusula destacada para tratamento de dados.
Por sua vez, a Ré apresentou prova de autorização especificada, clara e legível para esses contatos, inclusive por contrato assinado pela Autora.
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, a parte Autora não desincumbiu de provar o mínimo, sobretudo quanto à violação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) arguida em sua fundamentação e os respectivos contatos indevidos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
Como a ré comprovou a regularidade das operações, com autorização de desconto e uso do cartão pela autora, não há cobrança indevida.
A alegação de perpetuação da dívida decorre da escolha da Autora pelo pagamento mínimo, conforme previsto no contrato, não configurando prática abusiva.
Assim, indefiro o pedido de restituição em dobro.
DOS DANOS MORAIS.
A autora alega aborrecimentos decorrentes dos descontos e contatos indevidos.
Contudo, a Ré comprovou a regularidade do contrato e a ausência de conduta ilícita.
Os descontos foram autorizados, e as dificuldades de acesso a informações, embora inconvenientes, não configuram dano moral, mas mero dissabor.
A cobrança regular de valores autorizados contratualmente não gera dano moral, salvo prova de abuso ou constrangimento.
DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O pedido alternativo de conversão do contrato em empréstimo consignado é inviável, pois o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são modalidades distintas, com regulamentações específicas.
A conversão violaria o princípio do pacta sunt servanda e a função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil, além de ser tecnicamente inviável, pois a margem consignável de 30% para empréstimos não se aplica ao cartão 5%. É o entendimento dos tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA .
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior.
Apelação de ambas as partes.
Contrato de cartão de crédito consignado .
Validade.
Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço.
Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215) .
Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022.
Ausência de demonstração de vício de consentimento.
Conversão de RMC em empréstimo consignado.
Impossibilidade .
Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns".
Precedentes do Tribunal de Justiça.
Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ação julgada improcedente em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94 .2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Portanto, a Autora não demonstrou abusividade que justifique a revisão contratual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade de cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, porquanto a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.
Ficam as partes de logo advertidas que a interposição de embargos manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157031436
-
29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157031436
-
27/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Memoriais
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Memoriais
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:07
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132710305
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132710305
-
29/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710305
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 14:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 01:20
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 01:07
-
22/07/2024 13:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 09:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 11:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:11
Mov. [37] - Documento Analisado
-
10/07/2024 16:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182866-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:06
-
02/07/2024 10:49
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 21:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 09:00
Mov. [32] - Documento Analisado
-
24/06/2024 09:00
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 15:59
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2023 07:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 07:23
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
07/12/2023 17:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497258-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:56
-
01/12/2023 16:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 13:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 13:25
-
24/11/2023 19:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 13:17
Mov. [22] - Documento Analisado
-
17/11/2023 08:03
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:39
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2023 13:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418469-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 13:31
-
24/10/2023 01:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 21:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Advogados(s): Thais de Mendon
-
02/10/2023 10:04
Mov. [15] - Documento Analisado
-
21/09/2023 20:14
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada.
-
20/09/2023 20:49
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
30/08/2023 17:56
Mov. [12] - Conclusão
-
30/08/2023 17:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294298-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 16:49
-
30/08/2023 14:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293401-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 13:46
-
10/08/2023 04:09
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/07/2023 20:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 14:13
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/07/2023 12:28
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/07/2023 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/07/2023 19:17
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2023 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011019-78.2017.8.06.0126
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 17:39
Processo nº 3001658-84.2025.8.06.0035
Isabel Viana da Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Matheus Porto Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 0282252-02.2021.8.06.0001
David Rodrigues Rangel
Nossa Moto LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2021 15:39
Processo nº 3000108-02.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Douglas Dias Lima
Advogado: Marcia de Sousa Marcolino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 08:58
Processo nº 0282252-02.2021.8.06.0001
Banco Pan S.A.
David Rodrigues Rangel
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:06