TJCE - 3000108-02.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:18
Juntada de relatório
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000108-02.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: DOUGLAS DIAS LIMA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV.
DISPOSITIVO 6. Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Apelo prejudicado. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 20530452, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Douglas Dias Lima, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Nas razões de ID 20530455, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, que a presente execução fiscal visa alcançar valor superior ao mínimo fixado pela Lei Complementar Municipal nº 24/2022 para o ajuizamento de tais demandas, de modo que "não há que se falar em insignificância do valor da execução". Ademais, argumenta que "a jurisprudência é pacífica no entendimento de que deve ser analisada a legislação municipal para caracterizar se o valor executado é pequeno ou não". Ao cabo, roga que "seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, modificando a r. sentença de primeira instância, para que seja reformada a sentença, restabelecendo-se a tramitação da execução fiscal e permitindo a continuidade da cobrança do crédito tributário".
Ainda, requer condenação do recorrido em custas e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 20530452, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Douglas Dias Lima, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Entretanto, observa-se, de ofício, que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente, isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na referida tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito. De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Acerca da matéria, atente-se para os precedentes que seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1184, DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda. III.
Razões de decidir 3.
O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4.
No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6.
A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7.
Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ART 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025). Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que prejudica o conhecimento do apelo. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A4 -
20/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:53
Juntada de Informações
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14/05/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:00
Juntada de Informações
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13/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:15
Juntada de Informações
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08/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 13:39
Juntada de Informações
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29/04/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 11:58
Juntada de Informações
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29/04/2025 11:58
Juntada de Informações
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29/04/2025 11:58
Juntada de Informações
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29/04/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:13
Juntada de Ofício
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13/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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