TJCE - 0208077-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
03/07/2025 16:03
Expedição de .
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:24
Juntada de Petição
-
27/06/2025 12:45
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Fernandes Rocha (OAB 29851/CE) Processo 0208077-95.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuada: Vanessa da Silva Gomes - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré VANESSA DA SILVA GOMES como incursa nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da ré é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (fl. 120); c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que a acusada visava realizar o transporte intermunicipal de drogas, entre Fortaleza e Sobral, e em época de carnaval, o que facilita a difusão dos entorpecentes; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, aplico a atenuante da confissão espontânea (extrajudicial) e reduzo a pena em 1/6, o que totaliza 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aumento a pena em 1/6, com fundamento no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2003, o que resulta em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e a reduzo em 1/6, pois a ré preenche os requisitos do §4º do art. 33 da mesma lei, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Embora a pena aplicada seja inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais para o crime de tráfico foram valoradas negativamente em razão da intermunicipalidade do delito e da época em que ocorreu, e a quantidade e natureza dos entorpecente apreendidos são relevantes (1.000g de cocaína e 15.150g de maconha), motivos pelo qual, na forma do art. 33, §3º, do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da droga encontrada em poder da ré e a circunstância de ter sido o crime cometido entre municípios e em local com grande fluxo de pessoas, nego à ré o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no autos de apresentação e apreensão de fls. 7 e 8: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) A destruição da mala, por se tratar de bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento da condenada ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se a condenada para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a ré não seja encontrada no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Fernandes Rocha (OAB 29851/CE) Processo 0208077-95.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuada: Vanessa da Silva Gomes - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
12/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 01:36
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 12:42
Expedição de .
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
06/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:35
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2025 13:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/04/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:30
Tutela Provisória
-
09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:37
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
23/03/2025 09:13
Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/03/2025 06:35
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 11:37
Recebida a denúncia
-
10/03/2025 16:13
Evolução da Classe Processual
-
10/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 11:51
Conclusos
-
10/03/2025 11:51
Juntada de Petição
-
07/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:37
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
07/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 13:40
Expedição de .
-
06/03/2025 12:49
Evolução da Classe Processual
-
05/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 11:31
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/03/2025 09:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:08
Juntada de Petição
-
28/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/02/2025 16:29
Distribuído por
-
28/02/2025 08:12
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 08:11
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000645-04.2025.8.06.0018
Livia Bonaparte Linhares
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Ana Leticia Leite da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:46
Processo nº 0201610-13.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Atila de Sousa Pereira
Advogado: Felipe da Costa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 08:31
Processo nº 0200433-96.2025.8.06.0035
Deivid Alves de Sousa
Advogado: Nordel Pinto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 08:54
Processo nº 3000897-07.2025.8.06.0115
Maria de Oliveira Moura
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 09:46
Processo nº 0010125-48.2025.8.06.0312
Julio Cesar Melo de Souza
Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de SA Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 08:36