TJCE - 3035484-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162907864
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162907864
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3035484-09.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: ECELA MARCIA MARQUES BARROS Vistos etc., ECELA MÁRCIA MARQUES BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Púbica, para requerer o registro tardio do óbito de sua genitora, MARIA DE FATIMA MARQUES BARROS, falecida aos 07 (sete) de março de 2025, em Fortaleza-CE, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, vítima de trauma cardíaco abdominal fechado, atropelamento, acidente de trânsito, sepultada no Cemitério Parque Bom Jardim, em Fortaleza-CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 161248044. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que a falecida era divorciada, aposentada, sexo feminino, natural de Santarém/PA, filha de Américo Souza Marques e Eustácia Souza Marques, era eleitora, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar, deixou 4 (quatro) filhos maiores e capazes: Marco Aurélio Marques Barros, idade 55 anos; Ecêla Márcia Marques Barros, idade 53 anos; Sônia de Fátima Marques Barros, idade 52 anos; Fernanda Marques Barros, idade 47 anos.
Entretanto, verifico que a pretensão da requerente, quanto a retificação do Registro Geral de Maria de Fátima Marques Barros, colide com as regras de direito material, de modo a ser inviabilizado, posto que, configura pedido sem possibilidade jurídica, posto que haverá a patente inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que não há necessidade de retificar tal documento face ao falecimento da portadora.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito do sua genitora, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de MARIA DE FATIMA MARQUES BARROS, portadora do CPF nº *42.***.*35-04, divorciada, aposentada, sexo feminino, natural de Santarém/PA, filha de Américo Souza Marques e Eustácia Souza Marques, era eleitora, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar, deixou 4 (quatro) filhos maiores e capazes: Marco Aurélio Marques Barros, idade 55 anos; Ecêla Márcia Marques Barros, idade 53 anos; Sônia de Fátima Marques Barros, idade 52 anos; Fernanda Marques Barros, idade 47 anos; falecida aos 07 (sete) de março de 2025, em Fortaleza-CE, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, vítima de trauma cardíaco abdominal fechado, atropelamento, acidente de trânsito, sepultada no Cemitério Parque Bom Jardim, em Fortaleza-CE, nos termos da declaração de óbito nº 39056334-0, que dormita no id 155196998, que deverá ser apresentado em Cartório por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
01/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162907864
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01/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159718171
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3035484-09.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: ECELA MARCIA MARQUES BARROS Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Trata-se in casu de Registro de Óbito tardio, com fulcro no art. 78, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, a fim de apresentar as respostas aos quesitos do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, bem como a certidão de inteiro teor do nascimento e batismo da extinta para comprovar que esta nasceu em Santarém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159718171
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11/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159718171
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09/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157594982
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157594982
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594982
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29/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155289720
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155289720
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155289720
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19/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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