TJCE - 3001218-25.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:37
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 04:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:47
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001218-25.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA JULIAO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 49563517).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 53189189).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 55234457), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 55762976), pedindo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID’s 55234460 e 55234461, e consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 55234458), bem como considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34710053, defiro os pedidos de ID 55762976.
Assim, determino a expedição de alvará no valor de R$ 7.098,55 (sete mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/CE de n° 33156), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34710053.
Determino que a Secretaria expeça os alvarás, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE: 23021-0 TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CPF: *54.***.*30-81 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito Assinado digitalmente -
25/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:34
Processo Desarquivado
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04/01/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:08
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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07/12/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/09/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIAO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
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31/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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31/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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