TJCE - 3000041-33.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:44
Decorrido prazo de JESUS DYEGO ARMANDO SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917 Processo nº: 3000041-33.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: JESUS DYEGO ARMANDO SILVA Requerido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, nem apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Data e assinatura pelo sistema. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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25/03/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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23/03/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RAIANY LEORNE JOVINO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL ALAN MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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26/09/2022 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de RAIANY LEORNE JOVINO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MIGUEL ALAN MOREIRA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/08/2022 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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03/05/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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