TJCE - 0250253-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161686685
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161686685
-
03/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0250253-94.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: S.M.F.
INFORMATICA E SERVICOS LTDAPOLO PASSIVO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte executada devidamente citada nos autos como se vê na certidão de ID 92258481.
Embargos de Execução interpostos extinto sem resolução de mérito estando o mesmo arquivado.
Resposta a ordem de bloqueio às fls de Id 157925442, a qual resultou infrutífera.
Requer a parte autora o prosseguimento da execução através ad expedição de mandado e mandado de arresto "portas a dentro", segundo endereço que indica em seu pleito de ID 161198549.
Considerando que a satisfação do débito perseguida na presente ação há de se realizar de forma que atenda aos interesses do credor, e ainda respeitando a forma menos onerosa para o devedor, hei de deferir o pleito ora em tela, determinando contudo, que não sofram constrição os bens indispensáveis à atividade empresarial do executado.Tal providêncial encontra amparo na legislação e na jurisprudencia como se demosntra abaixo: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
PENHORA TELEMÁTICA FRUSTRADA .
PENHORA PORTAS ADENTRO.
CABIMENTO.
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal de decisão que, em execução fiscal, indeferiu penhora portas adentro, destacando a possibilidade de serem penhorados bens de família e aduzindo a necessidade de que recaia a constrição sobre dinheiro. 1 .
A constrição executiva deve recair sobre bem que melhor atenda aos interesses do credor, da forma menos onerosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC.
No entanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito de o exequente satisfazer seu crédito. 2 .
O art. 835, § 1º, do CPC, prevê que seja priorizada a penhora de quantias em espécie ou depositadas em instituição financeira, mas que pode o juízo alterar tal ordem de prioridade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Súmula 417 do STJ. 3 .
Infrutífera a penhora on-line, é cabível a penhora portas adentro, observando-se, entretanto, o disposto no art. 833, V, do CPC, de forma que não sofram constrição os bens indispensáveis à atividade empresarial. 4.
Recurso ao qual se dá provimento .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00571301120218190000 202100274643, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO .
POSSIBILIDADE.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1.
O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto .
Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3 .
Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4.
Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor . 5.
Recurso não provido(TJ-RJ - AI: 00341766820218190000, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Expeça-se o mandado de arresto. Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o pagamento das custas de diligência do meirinho.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161686685
-
25/06/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158247424
-
11/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0250253-94.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: S.M.F.
INFORMATICA E SERVICOS LTDAPOLO PASSIVO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se o autor para se manifestar a respeito da resposta SISBAJUD de ID 157925442 no prazo de 5(cinco) dias.
Sem prejuízo ao aqui determinado, cumpra-se com o determinado no decisório de ID 150035736 onde dita" Proceda-se, como requerido, a liberação dos veículos localizados por meio do id. 134746676." Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158247424
-
10/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158247424
-
05/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/05/2025 10:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/04/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132490104
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132490104
-
23/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132490104
-
19/01/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105217065
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105217065
-
03/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217065
-
27/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão judicial
-
14/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:34
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/07/2024 16:25
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2024 16:24
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/06/2024 17:46
Mov. [62] - Documento
-
26/06/2024 17:30
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:18
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 11:54
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2024 13:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901369-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 13:41
-
23/02/2024 18:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 11:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:06
Mov. [55] - Documento Analisado
-
20/02/2024 12:04
Mov. [54] - Mero expediente | Os valores indicados as fls. 94/96 divergem do somatorio das planilhas de calculo indicadas as fls. 97/104. Assim, intime-se a parte exequente para juntar planilha de calculo devidamente atualizada ou esclarecer os calculos a
-
19/02/2024 14:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 12:36
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2024 12:36
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2024 17:13
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2024 19:09
Mov. [49] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
23/01/2024 19:05
Mov. [48] - Documento Analisado
-
22/01/2024 13:19
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a a parte executada pessoalmente, via postal, para reagularizar sua representacao processual. Apos, voltem-me concluso para analise do pedido e fls. 94/96.
-
30/08/2023 15:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 16:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232982-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 16:41
-
16/05/2023 16:30
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2023 09:49
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978228-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 09:44
-
03/04/2023 17:28
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 18:00
Mov. [41] - Encerrar análise
-
23/11/2022 16:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 16:32
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2022 16:29
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/11/2022 14:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487964-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2022 14:28
-
28/10/2022 07:45
Mov. [36] - Apensado | Apensado ao processo 0283845-32.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Clausula Penal
-
27/10/2022 15:08
Mov. [35] - Mero expediente | Certifique-se da interposicao de Embargos a Execucao decorrente desta lide. Exp.Nec.
-
18/10/2022 11:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 14:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02442635-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/10/2022 14:22
-
05/10/2022 09:42
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/10/2022 09:42
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/10/2022 09:39
Mov. [30] - Documento
-
21/09/2022 17:12
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197434-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
19/09/2022 22:31
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/09/2022 11:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378133-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2022 11:32
-
12/09/2022 20:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 21:10
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/09/2022 17:06
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 03:48
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2022 13:08
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2022 13:06
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2022 13:06
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
29/08/2022 11:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02332680-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/08/2022 11:07
-
26/08/2022 20:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/08/2022 atraves da guia n 001.1378252-50 no valor de 3.238,40
-
24/08/2022 15:51
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:25
Mov. [15] - Conclusão
-
16/08/2022 14:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02300464-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 14:39
-
02/08/2022 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
02/08/2022 10:32
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378252-50 - Custas Iniciais
-
01/08/2022 11:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:13
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/07/2022 15:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 11:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 09:57
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
06/07/2022 09:57
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
06/07/2022 09:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/07/2022 09:45
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/07/2022 23:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002159-30.2025.8.06.0167
Joana Eloisa Alves Paixao
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:44
Processo nº 0200261-83.2024.8.06.0070
Welinadia Leite Gomes da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 15:00
Processo nº 0200894-23.2024.8.06.0126
Marizete Alves de Araujo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Allisson Beserra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 12:15
Processo nº 0269245-69.2023.8.06.0001
Lucia Alves de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2023 13:26
Processo nº 3000099-55.2025.8.06.0112
Jose Soares da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 11:59