TJCE - 0200894-23.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155328238
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200894-23.2024.8.06.0126 [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIZETE ALVES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIZETE ALVES DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), ambos qualificados. Intimada a parte autora para esclarecer quanto à competência deste juízo para apreciar a lide, considerando que seu domicílio é na Comarca de Pedra Branca/CE, ela deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que, mesmo intimado para esclarecer quanto a competência deste juízo para apreciar a lide, já que o autor possui domicílio na Comarca de Pedra Branca/CE (Id. 109832475), ele permaneceu inerte, encontrando-se o processo deste então sem movimentação. Assim, considero ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer vínculo entre o litígio e a comarca escolhida, mesmo após oportunidade específica para se manifestar sobre isso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas judiciais, por entender que se trata de simples erro no protocolo eletrônico da petição inicial, não se justificando a condenação em custas. Segue jurisprudência nesse sentido: "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Duplicidade de distribuição.
Pedido de cancelamento.
Sentença que homologa a desistência, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando o autor o pagamento de custas.
Reforma.
Cancelamento da distribuição que não impõe condenação em custas.
Inexistência de formação da relação processual.
Boa fé processual.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0001422-77.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des (a).
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 20/04/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0005173-08.2013.8.19.0046 - APELAÇÃO - Des.
Jose Carlos Varanda dos Santos - julgamento: 29/03/2017 - D É C I M A C Â M A R A C Í V E L .
P R O V I M E N T O D O R E C U R S O . (002782607.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO. 1a Ementa.
Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS -Julgamento: 17/05/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 20 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155328238
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155328238
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20/05/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 07:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Disponibilizacao: 02/10/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 262/2024 Pagina:
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02/10/2024 07:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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