TJCE - 3038150-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:24
Decorrido prazo de LUANA MARTINS NUNES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154617244
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3038150-17.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA EXECUTADO: BRAZLIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA LIMPEZA LTDA APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 138865071). Uma custa diligencial recolhida no ID 138865071.
CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada (BRAZILIMP DITRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias ao longo do processo será realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Para citação do executado Marcio Kleber Cysne de Miranda, a parte exequente deverá recolher mais uma guia diligencial.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154617244
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06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617244
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04/06/2025 15:50
Determinada a citação de BRAZLIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA LIMPEZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 20:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULA HORTENCIA DA COSTA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128380277
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128380277
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128380277
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13/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128380277
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06/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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